Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 87, DE 1992 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 87, DE 1992
Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito externo junto ao banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total equivalente a US$ 145,000,000.00 (cento e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), destinada ao financiamento do Programa de Saneamento Ambiental dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É autorizado o Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução n° 96, de 1989 e da Resolução n° 36, 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total equivalente a US$ 145,000,000.00 (cento e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito externo referida neste artigo destina-se ao financiamento do Programa de Saneamento Ambiental dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte - MG.
Art. 2º. As condições financeiras da operação são as seguintes:
Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É autorizado o Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução n° 96, de 1989 e da Resolução n° 36, 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total equivalente a US$ 145,000,000.00 (cento e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito externo referida neste artigo destina-se ao financiamento do Programa de Saneamento Ambiental dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte - MG.
Art. 2º. As condições financeiras da operação são as seguintes:
| a) | mutuário: Governo do Estado de Minas Gerais; |
| b) | mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD; |
| c) | valor pretendido: US$ 145,000,000.00 (cento e quarenta e cinco milhões de dólares norte-americanos); |
| d) | garantia: República Federativa do Brasil; |
| e) | juros: 0,5% (cinco décimos por cento) ao ano acima dos custos dos empréstimos selecionados ( qualified borrowings ), contados no semestre precedente; - comissão de compromisso ( commission fee ): 0,75% (setenta e cinco décimos por cento) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato; |
| f) | destinação dos recursos: Programa de Saneamento Ambiental dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG); |
| g) | condições de pagamento: - do principal: em 20 prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 15.4.1998 e a última em 15.10.2007; - dos juros: semestralmente vencidos, em 15.4 e 15.10 de cada ano; - da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 15.4 e 15.10 de cada ano; |
| h) | autorização legislativa: Lei Estadual n° 10.890, de 22 de outubro de 1992. |
Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 16 de dezembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1992, Página 17351 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1992, Página 18272 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3367 Vol. 12 (Publicação Original)