Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 84, DE 1992 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 84, DE 1992

Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a ampliar os limites fixados no art. 3° da Resolução n° 36, de 1992, do Senado Federal e a conceder contra garantia ao Tesouro Nacional, para a obtenção de sua garantia a operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento, Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Governo do Estado de São Paulo autorizado a elevar temporariamente os limites fixados no art. 3° da Resolução n° 36, de 1992, do Senado Federal, nos termos do art. 8° da citada resolução, com vistas a conceder contra garantia ao Tesouro Nacional, para obtenção de sua garantia à operação de crédito externo a ser contratada pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo -SABESP junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

     Parágrafo único. A elevação de limite e a concessão de contra garantias referidas no caput deste artigo destinam-se à contratação de operação de crédito externo no valor de US$ 450,000,000.00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento parcial do Plano de Despoluição do Rio Tietê.

     Art. 2º. As condições financeiras básicas de operação de crédito a ser garantida pela União e a ser realizada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, são as seguintes:

       a) valor pretendido: Cr$ 2.880.000.000.000,00, equivalente a US$ 450,000,000.00, em 30 de setembro de 1992;
b) prazo para desembolso dos recursos: até 15 de junho de 1997;
c) juros: 1/2 (PC) a.a. acima dos custos de Qualified Borrowings , cotados no semestre precedente;
d) índice de atualização monetária: variação cambial;
e) garantia: Tesouro Nacional;
f) destinação dos recursos: Plano de Despoluição do Rio Tietê;
g)condições de pagamento:
- do principal: em quarenta e duas prestações semestrais de igual valor, vencendo a primeira em 15 de junho de 1997 e a última em 15 de dezembro de 2017;
- dos juros: semestralmente, a partir de 15 de junho de 1993.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 15 de dezembro de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1992, Página 17350 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3362 Vol. 12 (Publicação Original)