Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 82, DE 1992 - Republicação

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Inteno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 82, DE 1992

Autoriza o Governo do Estado do Paraná a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 86,750,000.00 destinados a implantação do Projeto "Corredores de Transporte do Paraná".

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É autorizado o Governo do Estado do Paraná, nos termos das Resoluções nºs 36, de 1992 e 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação do crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 86,750,000.00 (oitenta e seis milhões e setecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos), bem como é autorizado o Governo Federal a dar aval a esta operação.

     Parágrafo único. Destinam-se os recursos referidos neste artigo à implantação do Projeto "Corredores de Transporte do Paraná".

     Art. 2º. A operação será realizada sob as seguintes condições:

       a) valor: Equivalente a até US$ 86,750,000.00 (oitenta e seis milhões e setecentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos);
b) índice de atualização monetária: variação cambial;
c) prazo: vinte anos;
d) carência: quatro anos e seis meses;
e) prazo de utilização dos recursos: quatro anos contados a partir da vigência do contrato;
f) amortização: em prestações semestrais, consecutivas e tanto quanto possível iguais, a primeira das quais será paga seis meses contados da data prevista para o desembolso final dos recursos, e a última em 15 de dezembro de 2012;
g) juros: a taxa de juros será determinada pelo custo de empréstimos qualificados para o semestre anterior, acrescida de uma margem razoável (expressa em termos de percentagem anual) que o BID estabelecerá periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros, semestralmente vencidos, em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano, a partir de junho de 1993;
h)

comissão de compromisso: 0,75% sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias da data da assinatura do contrato, semestralmente vencida nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros;

Comissão de Inspeção e Supervisão Geral: US$ 867,500.00 (oitenta e sessenta e sete mil e quinhentos dólares norte-americanos), essa quantia será desembolsada em prestações trimestrais e tanto quanto possível iguais, ingressando nas contas do credor independentemente de solicitação do mutuário.

i) garantia: Tesouro Nacional;
j) destinação dos recursos: Projeto "Corredores de Transporte do Paraná."
     Art. 3º.   Autorização contida na presente Resolução deverá ser exercida no prazo de até duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação. 

     Senado Federal, em 15 de dezembro de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1992, Página 17398 (Republicação)