Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 7, DE 1992 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 7, DE 1992

Autoriza a União a celebrar contratos bilaterais para a reestruturação da dívida externa do setor público junto aos governos dos países credores e suas respectivas agências de crédito.

O SENADO FEDERAL , resolve

     Art. 1º. A União está autorizada, nos termos do art. 52, inciso V da Constituição Federal, a celebrar contratos bilaterais para a reestruturação da dívida externa do setor público junto aos governos dos países credores e suas respectivas agências de crédito, de acordo com os parâmetros fixados pela Ata sobre a Consolidação da Dívida do Brasil "Agreed Minute" , datada de 26 de fevereiro de 1992.

     Art. 2º. O Reescalonamento abrangerá os valores de principal e de juros relativos à dívida afetada, com vencimento até 31 de dezembro de 1991 (os atrasados) e de 1° de janeiro de 1992 a 31 de agosto de 1993 (a dívida consolidada). A forma de pagamento ficou definida como segue:

     I - cem por cento dos valores de principal e de juros vencidos no período de 1º de abril de 1990 a 31 de dezembro de 1991, relativos à dívida original contraída anteriormente a 31 de março de 1983.

     Forma de pagamento: 
    a ) pelo menos dez por cento do total (aproximadamente US$283,000,000.00 - duzentos e oitenta e três milhões de dólares norte-americanos) serão pagos até 31 de março de 1993; e 
    b ) o saldo remanescente (aproximadamente US$ 2,543,000,000.00 - dois bilhões, quinhentos e quarenta e três milhões de dólares norte-americanos) será reestruturado e amortizado de acordo com o seguinte esquema de pagamento:
0,01% em 30/06/1995;
0,01% em 31/12/1995;
1,96% em 30/06/1996;
2,14% em 31/12/1996;
2,32% em 30/06/1997;
2,52% em 31/12/1997;
2,72% em 30/06/1998;
2,94% em 31/12/1998;
3,16% em 30/06/1999;
3,39% em 31/12/1999;
3,64% em 30/06/2000;
3,89% em 31/12/2000;
4,16% em 30/06/2001;
4,44% em 31/12/2001;
4,73% em 30/06/2002;
5,03% em 31/12/2002;
5,35% em 30/06/2003;
5,68% em 31/12/2003;
6,03% em 30/06/2004;
6,39% em 31/12/2004;
6,77% em 30/06/2005;
7,16% em 31/12/2005;
7,57% em 30/06/2006;  e
7,99% em 31/12/2006;

     II - cem por cento dos valores de principal e de juros vencidos no período de 1° de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1991, relativos aos acordos bilaterais assinados ao amparo da "Agreed Minute" de 21 de janeiro de 1987 (Clube de Paris II).

     Forma de pagamento:
    a) pelo menos dez por cento do total (aproximadamente US$300,000,000.00 - trezentos milhões de dólares norte-americanos) serão pagos até 31 de janeiro de 1993; e
    b) o saldo remanescente (aproximadamente US$2,700,000,000.00 - dois bilhões e setecentos milhões de dólares norte-americanos) será reestruturado e amortizado de acordo com esquema de pagamento idêntico ao indicado no inciso I deste artigo;

     III - cem por cento dos valores de principal e de juros vencidos no período de 1° de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1991, relativos aos acordos bilaterais assinados ao amparo de "Agreed Minute" de 29 de julho de 1988 (Clube de Paris III).

     Forma de pagamento:
     a) pelo menos cinco por cento do total (aproximadamente US$53,000,000.00 - cinqüenta e três milhões de dólares norte-americanos) serão pagos até 31 de janeiro de 1993; e
     b) o saldo remanescente (aproximadamente US$1,013,000,000.00 - um bilhão e treze milhões de dólares norte-americanos) será reestruturado e amortizado de acordo com esquema de pagamento idêntico ao indicado no inciso I deste artigo;

     IV - cem por cento dos valores de principal e de juros vencidos no período de 1° de janeiro de 1990 a 31 de dezembro de 1991, relativos aos acordos bilaterais assinados ao amparo da "Agreed Minute" de 23 de novembro de 1983 (Clube de Paris I).

     Forma de pagamento:
     a) vinte por cento do total (aproximadamente US$343,000,000.00 trezentos e quarenta e três milhões de dólares norte-americanos) serão pagos até 30 de junho de 1993; e 
     b) os restantes oitenta por cento (aproximadamente US$1,370,000,000.00 - um bilhão trezentos e setenta milhões de dólares norte-americanos) serão reestruturados e pagos em seis prestações semestrais, iguais e sucessivas, a primeira vencendo-se em 30 de junho de 1994 e a última em 31 de dezembro de 1996;

     V - cem por cento dos valores de principal e juros vencidos no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de agosto de 1993, relativos:

     a) à dívida originalmente contraída antes de 31 de agosto de 1983 (aproximadamente US$1,724,000,000.00 - um bilhão setecentos e vinte e quatro milhões de dólares norte-americanos); e
     b) aos acordos bilaterais assinados ao amparo das "Agreed Minute" de 21 de janeiro de 1987 e 29 de julho de 1988 (Clube de Paris II e III, respectivamente) (aproximadamente US$ 2,480,000,000.00 - dois bilhões quatrocentos e oitenta milhões de dólares norte-americanos).

     Forma de pagamento:
     O valor total será reestruturado e amortizado de acordo com esquema de pagamento idêntico ao indicado no inciso I deste artigo.


     Art. 3º. Os desembolsos autorizados por esta resolução não poderão ultrapassar os limites e condições estabelecidos pela Resolução n° 82, de 1990, do Senado Federal.

     Art. 4º. Em qualquer hipótese, cópias dos autos, contratos ou acordos firmados com base no disposto nesta resolução serão enviadas ao Senado Federal até quinze dias após sua respectiva assinatura, na forma original e devidamente traduzidos para a língua portuguesa.

     Parágrafo único.Os acordos bilaterais a serem celebrados com os governos estrangeiros e suas agências não poderão fixar taxas de "spread" (margem de comissão a ser acrescida aos custos de captação) superiores ao limite de 0,3% ao ano.

     Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 30 de abril de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/05/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1992, Página 5004 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 548 Vol. 4 (Publicação Original)