Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 58, DE 1992 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 58, DE 1992
Autoriza a Prefeitura do Município de São Martinho-RS, a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul (Badesul), dentro do Programa Integrado de Melhoria Social (Pimes), no valor de Cr$ 504.033.173,77 (quinhentos e quatro milhões, trinta e três mil, cento e setenta e três cruzeiros e setenta e sete centavos).
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a Prefeitura do Município de São Martinho (RS), autorizada, nos termos da Resolução n° 36, de 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul (Badesul), no valor de Cr$ 504.033.173,77 (quinhentos e quatro milhões, trinta e três mil, cento e setenta e três cruzeiros e setenta e sete centavos).
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo são provenientes do Fundo de Investimentos do Programa Integrado da Melhoria Social - FUDOPIMES e serão destinados à execução de projetos de infra-estrutura urbana e desenvolvimento institucional no Município de São Martinho.
Art. 2º. As condições financeiras da operação são as seguintes:
Art. 3º. A autorização de que trata esta Resolução será excedida no prazo de duzentos e setenta dias a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a Prefeitura do Município de São Martinho (RS), autorizada, nos termos da Resolução n° 36, de 1992, do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul (Badesul), no valor de Cr$ 504.033.173,77 (quinhentos e quatro milhões, trinta e três mil, cento e setenta e três cruzeiros e setenta e sete centavos).
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo são provenientes do Fundo de Investimentos do Programa Integrado da Melhoria Social - FUDOPIMES e serão destinados à execução de projetos de infra-estrutura urbana e desenvolvimento institucional no Município de São Martinho.
Art. 2º. As condições financeiras da operação são as seguintes:
| a) | valor pretendido: Cr$ 504.033.173,77 (quinhentos e quatro milhões, trinta e três mil, cento e setenta e três cruzeiros e setenta e sete centavos) a preços de julho de 1992, atualizados pelo IGP da FGV; |
| b) | prazo para desembolso dos recursos: sete meses; |
| c) | juros: onze por cento ao ano; |
| d) | índice de atualização monetária: IGP-FGV; |
| e) | destinação dos recursos: execução do Programa Integrado de Melhoria Social; |
| f) | condições de pagamento: - do principal: em quarenta e oito parcelas mensais, vencendo a primeira doze meses após a primeira liberação; - dos juros: em parcelas mensais. |
Art. 3º. A autorização de que trata esta Resolução será excedida no prazo de duzentos e setenta dias a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 1° de dezembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1992, Página 16613 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3331 Vol. 12 (Publicação Original)