Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 57, DE 1992 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 57, DE 1992

Autoriza o governo do Estado do Ceará a contratar operação de credito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total equivalente a ate Us$ 199,200,000.00 (Cento e noventa e nove milhões e duzentos mil dólares norte-americanos), destinada ao financiamento do Programa de Infra-Estrutura Básica e Saneamento, na cidade de Fortaleza, Ceará.

O SENADO FEDERAL resolve :

     Art. 1º. É o Governo do Estado do Ceará, nos termos das Resoluções n°s 96, de 1989, e 36, de 1992, do Senado Federal, autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total equivalente a até US$ 199,200,000.00 (cento e noventa e nove milhões e duzentos mil dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. A operação de crédito externo referida neste artigo destina-se ao desenvolvimento de um Programa de Infra-estrutura Básica e Saneamento, na Cidade de Fortaleza, Ceará .

     Art. 2º. As condições financeiras da operação são as seguintes: Valor: US$ 199,200,000.00 (cento e noventa e nove milhões e duzentos mil dólares norte-americanos), composto de duas parcelas, uma de US$ 159,300,000.00 e outra de US$ 39,900,000.00.

a) Parcela de US$ 159,300,000.00:

        Prazo: 15 anos;

        Carência: Quatro anos e seis meses;
       
        Taxa de juros: a taxa de juros será determinada pelo custo de empréstimos qualificados para o semestre anterior, acrescida de uma margem razoável (expressa em termos de percentagem anual) que o Banco estabelecerá periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros;    
        
         Amortização: o empréstimo deverá ser totalmente amortizado pelo mutuário até o dia 15 de novembro de 2017, em prestações semestrais, consecutivas e aproximadamente iguais. A primeira das quais a partir de seis meses da data prevista para o desembolso final do financiamento;
       
         Comissão de compromisso: 0,75% ao ano sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias da data de assinatura do contrato.

b) Parcela de US$ 39,900,000.00:

Prazo: 15 anos; Carência: cinco anos e seis meses, que poderá ser dilatado para sete anos e seis meses, a critério da Diretoria do Banco Interamericano de Desenvolvimento;

Taxa de juros: 3% ao ano;

Amortização: o empréstimo deverá ser totalmente amortizado pelo mutuário até o dia 15 de novembro de 2017, em prestações semestrais, consecutivas e aproximadamente iguais, a primeira das quais a partir de dezoito meses da data prevista para o desembolso final do financiamento, havendo possibilidade, sujeita a confirmação pela Diretoria do BID, para esse prazo ser dilatado para quarenta e dois meses;

Comissão de compromisso: 0,5% ao ano sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de doze meses da data da aprovação pelo board do BID.

     Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias a contar de sua publicação.

     Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 24 de novembro de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1992, Página 16246 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3007 Vol. 11 (Publicação Original)