Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 57, DE 1992 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 57, DE 1992
Autoriza o governo do Estado do Ceará a contratar operação de credito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total equivalente a ate Us$ 199,200,000.00 (Cento e noventa e nove milhões e duzentos mil dólares norte-americanos), destinada ao financiamento do Programa de Infra-Estrutura Básica e Saneamento, na cidade de Fortaleza, Ceará.
Art. 1º. É o Governo do Estado do Ceará, nos termos das Resoluções n°s 96, de 1989, e 36, de 1992, do Senado Federal, autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor total equivalente a até US$ 199,200,000.00 (cento e noventa e nove milhões e duzentos mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito externo referida neste artigo destina-se ao desenvolvimento de um Programa de Infra-estrutura Básica e Saneamento, na Cidade de Fortaleza, Ceará .
Art. 2º. As condições financeiras da operação são as seguintes: Valor: US$ 199,200,000.00 (cento e noventa e nove milhões e duzentos mil dólares norte-americanos), composto de duas parcelas, uma de US$ 159,300,000.00 e outra de US$ 39,900,000.00.
| a) | Parcela de US$ 159,300,000.00: |
Prazo: 15 anos;
Carência: Quatro anos e seis meses;
Taxa de juros: a taxa de juros será determinada pelo custo de empréstimos qualificados para o semestre anterior, acrescida de uma margem razoável (expressa em termos de percentagem anual) que o Banco estabelecerá periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros;
Amortização: o empréstimo deverá ser totalmente amortizado pelo mutuário até o dia 15 de novembro de 2017, em prestações semestrais, consecutivas e aproximadamente iguais. A primeira das quais a partir de seis meses da data prevista para o desembolso final do financiamento;
Comissão de compromisso: 0,75% ao ano sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias da data de assinatura do contrato.
| b) | Parcela de US$ 39,900,000.00: Prazo: 15 anos; Carência: cinco anos e seis meses, que poderá ser dilatado para sete anos e seis meses, a critério da Diretoria do Banco Interamericano de Desenvolvimento; Taxa de juros: 3% ao ano; Amortização: o empréstimo deverá ser totalmente amortizado pelo mutuário até o dia 15 de novembro de 2017, em prestações semestrais, consecutivas e aproximadamente iguais, a primeira das quais a partir de dezoito meses da data prevista para o desembolso final do financiamento, havendo possibilidade, sujeita a confirmação pela Diretoria do BID, para esse prazo ser dilatado para quarenta e dois meses; Comissão de compromisso: 0,5% ao ano sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de doze meses da data da aprovação pelo board do BID. |
Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de duzentos e setenta dias a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 24 de novembro de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1992, Página 16246 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 3007 Vol. 11 (Publicação Original)