Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 48, DE 1992 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 48, DE 1992
Autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da união, no valor equivalente a até Us$ 260,000,000.00 (Duzentos e sessenta milhões de dólares), entre a Petrobrás - Petróleo brasileiro s/a e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, para financiamento parcial do Projeto Polidutos e Estação de Hidrotratamento.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, a contratação de operação de crédito externo, com garantia da União no valor equivalente a até US$260,000,000.00 (duzentos e sessenta milhões de dólares norte-americanos) entre a Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A. e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
Parágrafo único. A operação de crédito externo ora autorizada destina-se ao financiamento parcial do Projeto Polidutos e Estação de Hidrotratamento.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de doze meses a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, a contratação de operação de crédito externo, com garantia da União no valor equivalente a até US$260,000,000.00 (duzentos e sessenta milhões de dólares norte-americanos) entre a Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A. e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
Parágrafo único. A operação de crédito externo ora autorizada destina-se ao financiamento parcial do Projeto Polidutos e Estação de Hidrotratamento.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
| a) | valor do empréstimo US$260,000,000.00 (duzentos e sessenta milhões de dólares norte-americanos); |
| b) | prazo: quinze anos; |
| c) | carência: cinco anos; |
| d) | amortização: em vinte prestações semestrais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 1º de fevereiro de 1997 e a última em 1º de agosto de 2006 (as datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correção com a efetiva data da assinatura do contrato); |
| e) | juros: 0,5% a.a. acima do custo de captação do banco apurado no semestre precendente, semestralmente vencidos, em 1º de fevereiro e 1º de agosto de cada ano; |
| f) | comissão de compromisso: 0,75% a.a. sobre o montante não desembolsado, contados a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato, semestralmente vencidos, em 1º de fevereiro e 1º de agosto de cada ano; |
| g) | desembolso: data-limite em 31 de dezembro de 1994. Foi acordado com o Bird a postergação da data-limite de desembolso para 31 de dezembro de 1995. |
Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de doze meses a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 13 de agosto de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1992, Página 11113 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2323 Vol. 8 (Publicação Original)