Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 47, DE 1992 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 47, DE 1992
Autoriza a República Federativa do Brasil a ultimar contratação de operação de crédito externo, no valor equivalente a até Us$ 250,000,000.00 (Duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte- americanos), junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada ao financiamento parcial do Programa de Modernização do Setor de Saneamento, a ser executado pelo Ministério da Ação Social.
O SENADO FEDERAL , resolve:
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil, na forma das Resoluções nº 96, de 1989 e 17, de 1992, do Senado Federal, autorizada a ultimar contratação de crédito externo, no valor equivalente a até US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
Parágrafo único. A operação de crédito, definida no caput deste artigo, destina-se ao financiamento parcial do Programa de Modernização do Setor de Saneamento, a ser executado pelo Ministério da Ação Social.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito externo são as seguintes:
I - mutuário: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - valor: US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);
IV - prazo: quinze anos;
V - carência: cinco anos;
VI - juros: 0,5% ao ano, acima do custo de captação do banco, cotados no semestre precedente ao que irá iniciar, contados semestralmente em 1º de abril e 1º de outubro de cada ano;
VII - comissão de compromisso: 0,75% ao ano sobre o montante não desembolsado, contados a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato, paga semestralmente juntamente com os juros, em 1º de abril e 1º de outubro de cada ano;
VIII - desembolso: data-limite: 31 de dezembro de 1997;
IX - amortização do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 1º de outubro de 1997 e a última em 1º de abril de 2007.
Art. 3º. Autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de doze meses, a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil, na forma das Resoluções nº 96, de 1989 e 17, de 1992, do Senado Federal, autorizada a ultimar contratação de crédito externo, no valor equivalente a até US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird).
Parágrafo único. A operação de crédito, definida no caput deste artigo, destina-se ao financiamento parcial do Programa de Modernização do Setor de Saneamento, a ser executado pelo Ministério da Ação Social.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito externo são as seguintes:
I - mutuário: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - valor: US$250,000,000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos);
IV - prazo: quinze anos;
V - carência: cinco anos;
VI - juros: 0,5% ao ano, acima do custo de captação do banco, cotados no semestre precedente ao que irá iniciar, contados semestralmente em 1º de abril e 1º de outubro de cada ano;
VII - comissão de compromisso: 0,75% ao ano sobre o montante não desembolsado, contados a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato, paga semestralmente juntamente com os juros, em 1º de abril e 1º de outubro de cada ano;
VIII - desembolso: data-limite: 31 de dezembro de 1997;
IX - amortização do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 1º de outubro de 1997 e a última em 1º de abril de 2007.
Art. 3º. Autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de doze meses, a contar de sua publicação.
Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 13 de agosto de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/08/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1992, Página 11113 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 2322 Vol. 8 (Publicação Original)