Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 43, DE 1992 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 43, DE 1992
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até DM30,000,000.00 (trinta milhões de marcos alemãs), junto ao Kreditanstalt für Wiederaufbau, KFW, destinada ao co-financiamento do Programa Nacional do Meio Ambiente - PNMA.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até DM30,000,000.00 (trinta milhões de marcos alemãs), junto ao Kreditanstalt für Wiedraufbau - KFW.
Parágrafo único. A operação de crédito externo definida no caput deste artigo destina-se ao co-financiamento do Programa Nacional do Meio Ambiente - PNMA, cujo órgão executor é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, sob a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser extraída no prazo de doze meses, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até DM30,000,000.00 (trinta milhões de marcos alemãs), junto ao Kreditanstalt für Wiedraufbau - KFW.
Parágrafo único. A operação de crédito externo definida no caput deste artigo destina-se ao co-financiamento do Programa Nacional do Meio Ambiente - PNMA, cujo órgão executor é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, sob a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
| a) | credor: Kreditanstalt für Wiedraufbau - KFW; |
| b) | valor: até DM30,000,000.00 (trinta milhões de marcos alemães); |
| c) | juros: 4,5% ao ano, exigíveis semestralmente; |
| d) | amortização do principal: a ser efetuada em trinta e uma parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1996 e a última em 31 de outubro de 2011; |
| e) | comissão de compromisso: 0,25% ao ano, exigível semestralmente.
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Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser extraída no prazo de doze meses, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 24 de julho de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/07/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/7/1992, Página 9953 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1851 Vol. 7 (Publicação Original)