Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 42, DE 1992 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 42, DE 1992
Autoriza a contratação, com a garantia da República Federativa do Brasil, de operação de crédito externo, no valor de US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), entre o Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada a financiar parcialmente o Projeto Nacional de Controle da Poluição Industrial - Polubrás.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É autorizada a contratação, pelo Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a garantia da República Federativa do Brasil, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, de operação de crédito externo no valor de US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD. Parágrafo único A operação de crédito ora autorizada destina-se ao financiamento parcial do Projeto Nacional de Controle da Poluição Industrial - Polubrás.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de doze meses, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É autorizada a contratação, pelo Banco de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com a garantia da República Federativa do Brasil, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, de operação de crédito externo no valor de US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD. Parágrafo único A operação de crédito ora autorizada destina-se ao financiamento parcial do Projeto Nacional de Controle da Poluição Industrial - Polubrás.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
| a) | custo total do projeto: empréstimo Bird: US$ 50,0 milhões; contrapartida BNDES: US$ 50,2 milhões; contrapartida dos beneficiários: US$ 50,0 milhões; |
| b) | valor do empréstimo externo: US$ 50,0 milhões; |
| c) | cronograma de utilização dos recursos: 1992: US$ 5 milhões; 1993: US$ 20 milhões; 1994: US$15 milhões; 1995: US$10 milhões; |
| d) | data-limite para desembolsos: 30 de junho de 1997; |
| e) | amortização do principal financiado: quinze anos, inclusive cinco de carência, através de vinte parcelas semestrais de US$ 2,5 milhões, vencendo a primeira em 15 de novembro de 1997 e a última em 15 de maio de 2007; |
| f) | taxa de juros: equivalente ao custo de empréstimos qualificados ( cest of qualified borrowings ) do Bird, acrescida de 0,5% a título de spread Os juros, calculados sobre o principal, deverão ser pagos semestralmente, nos dias 15 de maio e 15 de novembro de cada ano, até a total amortização do empréstimo; |
| g) | comissão de compromisso: o BNDES deverá pagar ao Bird a comissão de compromisso, calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, à taxa de 0,75% ao ano, vencível semestralmente, juntamente com os juros.
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Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de doze meses, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 15 de julho de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1992, Página 9456 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1849 Vol. 7 (Publicação Original)