Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 41, DE 1992 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 41, DE 1992

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo, no valor de US$ 126,000,000.00 (cento e vinte e seis milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Descentralização do Transporte Ferroviário Metropolitano no Estado de São Paulo.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, no valor de US$ 126,000,000.00(cento e vinte e seis milhões de dólares norte-americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

     Parágrafo único. A operação de crédito ora autorizada destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Descentralização do Transporte Ferroviário Metropolitano no Estado de São Paulo, e terá execução a cargo da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.

     Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

     I - credor: Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD (Banco Mundial);
     II - valor: US$ 126,000,000.00 (cento e vinte e seis milhões de dólares norte-americanos);
     III - juros: exigidos semestralmente à taxa de 0,5% ao ano, acima do custo da qualified borrowings cotada no semestre precedente:
     IV - amortização:
a) do principal: em vinte parcelas semestrais iguais e consecutivas, vencendo a primeira em 15 de novembro de 1997 e a última em 15 de maio de 2007;
b) dos juros: semestralmente vencidos em 15 de maio e 15 de novembro de cada ano;
     V - Comissão de compromisso: 0,75% ao ano sobre os montantes não desembolsados, contados a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato;
     VI - desembolso: data limite: 30 de junho de 1996.

     Art. 3º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de doze meses, a contar da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 15 de julho de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/07/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/1992, Página 9456 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1848 Vol. 7 (Publicação Original)