Legislação Informatizada - Resolução nº 36, de 1992 - Publicação Original

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Resolução nº 36, de 1992

Dispõe sobre limites globais e condições para as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e suas autarquias, e estabelece limites e condições para concessão de garantias.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. As operações de crédito interno e externo realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias são subordinadas às normas fixadas nesta Resolução.

     § 1° Para os efeitos desta Resolução, compreende-se como operação de crédito toda e qualquer obrigação decorrente de financiamentos ou empréstimos, mediante a emissão e aceite de títulos, a celebração de contratos, inclusive aditamentos que prevejam a elevação dos valores mutuados ou financiados ou a redução dos prazos de amortização, e a concessão de quaisquer garantias, que represente compromissos assumidos em um exercício para pagamento no próprio ou em exercício subseqüente, com credores situados no País ou no exterior.

     § 2° A assunção de dívidas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios equipara-se às operações de crédito definidas neste artigo, para efeito de apuração dos limites tratados nesta Resolução.


     Art. 2º. As operações de crédito realizadas em um exercício não poderão exceder o montante das despesas de capital fixadas no orçamento anual, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares, ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, observado o disposto no art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o previsto nesta Resolução.

     Art. 3º. As operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, bem como a concessão de quaisquer garantias, observarão os seguintes limites:

     I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ultrapassar o valor dos dispêndios com encargos e amortizações da dívida vencida e vencível no ano, efetivamente pagos e a pagar, considerados os critérios de rolagem vigentes para a dívida mobiliária e para o endividamento externo, atualizados monetariamente, ou vinte e sete por cento da Receita Líquida Real, o que for maior;
     II - o dispêndio anual máximo com as amortizações, juros e demais encargos de todas as operações de crédito, já contratadas e a contratar, inclusive o originário de parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição, e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) acrescido, ainda, do valor devido, vencido e não pago, não poderá exceder a margem de poupança real e a quinze por cento da Receita Líquida Real.

     § 1° Entende-se por Receita Líquida Real, para os efeitos desta Resolução, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operações de crédito, de alienação de bens, de transferências ou doações recebidas com o fim específico de atender despesas de capital e, no caso dos Estados, das transferências aos Municípios, por participações constitucionais e legais.

     § 2° Entende-se por margem de poupança real, para os efeitos desta Resolução, o valor da Receita Líquida Real deduzidas as despesas correntes líquidas, atualizadas monetariamente.

     § 3° Entende-se por despesas correntes líquidas as realizadas nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior em que se estiver apurando, excluídas as referentes aos pagamentos de encargos das dívidas ocorridas nos referidos doze meses e, no caso dos Estados, as transferências aos Municípios por participações constitucionais e legais.

     § 4° Para efeito de cálculo do dispêndio de que trata o inciso II deste artigo, serão computados os valores efetivamente pagos e a pagar em cada exercício, considerados os critérios de rolagem vigentes para a dívida mobiliária e para o endividamento externo.

     § 5° Os valores mensais utilizados para o cálculo da Receita Líquida Real e das despesas correntes líquidas serão extraídos dos balancetes mensais dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, e corrigidos mês a mês, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), da Fundação Instituto BrasiLeiro de Geografia e Estatística (FIBGE) ou, na sua falta, pelo Índice Geral de Preços (IGP), no conceito de disponibilidade interna, da Fundação Getúlio Vargas (FGV), adotando-se como base o dia primeiro de cada mês.

     § 6° Não serão computados, no limite definido no inciso II do caput deste artigo, os dispêndios com as operações garantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, contratadas até 15 de dezembro de 1989.

     § 7º Não serão computadas, nos limites definidos nos incisos I e II do caput deste artigo, as garantias prestadas nos contratos de refinanciamentos celebrados com o Banco do Brasil S.A., ao amparo da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989.

     § 8º Os dispêndios referentes às operações mencionadas no § 6° não serão computados para efeito do limite estabelecido no inciso I deste artigo.

     § 9° Quando o tomador das operações de crédito a que se refere o § 6° atrasar, por mais de trinta dias, o pagamento do serviço da dívida, excluída nos termos do parágrafo anterior, será o respectivo valor, com os acréscimos correspondentes, computado para efeito da apuração do limite definido no inciso II deste artigo.

     § 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão pLeitear ao Senado Federal que as garantias a serem prestadas não sejam computadas, para efeito dos limites fixados neste artigo, desde que comprovem que:

a) a operação de crédito seja destinada a financiar projetos de investimento ou à rolagem da dívida;
b) o ente garantido possua capacidade de honrar os compromissos assumidos.


     § 11. Os pedidos a que se refere o parágrafo anterior serão encaminhados ao Senado Federal, devidamente instruídos com:
a) documentação hábil à comprovação da capacidade de pagamento da entidade garantida;
b) lei que autorizou a concessão da garantia não computada nos limites desta Resolução;
c) comprovação da inclusão do projeto no orçamento de investimentos das empresas sob o seu controle, bem como na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.


     § 12. A concessão de garantia dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a operações de crédito interno e externo dependerá:
a) do oferecimento de contragarantias suficientes para o pagamento de qualquer desembolso que o Estado, o Distrito Federal e os Municípios possam vir a fazer se chamados a honrar a garantia;
b) de que o tomador não esteja inadimplente com o ente garantidor ou com as entidades por ele controladas.


     § 13. Considera-se em inadimplência os tomadores com dívidas vencidas com prazo igual ou superior a trinta dias e não repactuadas.

     Art. 4º. A celebração de operação de crédito, inclusive a concessão de qualquer garantia, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios ou por suas autarquias, somente será efetuada:

     I - se a entidade tomadora e/ou a entidade garantidora comprovarem estar adimplentes junto ao PIS/PASEP, Finsocial, Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
     II - após a manifestação prévia do Banco Central do Brasil, relativamente ao cumprimento do disposto nos arts. 2° e 3° desta Resolução, no prazo de até dez dias úteis, contado a partir da data de entrada da solicitação;
     III - com autorização legislativa para a operação;
     IV - após a autorização prévia do Senado Federal.

     Art. 5º. São condições indispensáveis à autorização para a realização das operações de crédito e da ampliação de limites de que trata esta Resolução, desde que seja:

     I - atestado o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e no art. 38, parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
     II - comprovado o pleno exercício da competência tributária que lhe confere a Constituição.

     Art. 6º. As operações de crédito interno e externo de natureza financeira de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias, bem como a concessão de garantias por parte daquelas entidades dependem de prévia e expressa autorização do Senado Federal, excetuadas as previstas no art. 9° desta Resolução.

     § 1° Os pedidos de autorização para a realização das operações a que se refere este artigo serão encaminhados ao Senado Federal instruídos com:

       a) pedido do respectivo Chefe do Poder Executivo;
b) autorização legislativa para a operação;
c) atestado de adimplência junto ao PIS/PASEP, Finsocial, Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
d) análise financeira da operação acompanhada dos cronogramas de dispêndios com a dívida interna e externa e com a operação a ser realizada, bem como da demonstração da capacidade de pagamento do tomador;
e) débitos vencidos e não pagos;
f) comprovação de que o projeto está incluído nas Leis do Orçamento Anual, do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias;
g) parecer conclusivo exarado no prazo máximo de dez dias pelo Banco Central do Brasil quanto ao impacto monetário, cambial, endividamento interno e/ou externo, à natureza financeira, demonstração da observância dos limites estabelecidos nesta Resolução.
     § 2º Em se tratando de operações de crédito interno ou externo que envolvam aval ou garantia da União, a autorização ficará condicionada ao recebimento, pelo Senado Federal, de mensagem do Presidente da República, encaminhando exposição de motivos do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, bem como os pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Departamento do Tesouro Nacional, em conformidade aos procedimentos estabelecidos por legislação específica que trata da matéria.

     Art. 7º. Os títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão ser lançados, oferecidos publicamente ou ter iniciada a sua colocação no mercado, com rendimentos pré-fixados ou pós-fixados, depois de prévia autorização do Senado Federal.

     § 1° Os pedidos da espécie deverão ser encaminhados ao Senado Federal com informações sobre:

       a) a quantidade de títulos da espécie já emitidos e performance dos mesmos junto ao mercado secundário;
b) o perfil do endividamento da entidade emissora após a efetivação da emissão de títulos pretendida;
c)

a observância dos limites fixados nesta Resolução e impacto da operação de crédito no mercado mobiliário em parecer do Banco Central do Brasil.

     § 2° Os títulos de que trata este artigo deverão guardar equivalência com os títulos federais, e seus respectivos prazos de resgate não poderão ser inferiores a seis meses, contados da data da emissão dos referidos títulos.

     § 3° Incluem-se nas disposições deste artigo os títulos a serem emitidos para atender à liquidação dos precatórios judiciais pendentes de pagamento, objeto do art. 33 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

     § 4° Os títulos de que trata o parágrafo anterior não se incluem nos limites previstos no art. 3° desta Resolução.

     § 5° As emissões de títulos por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, destinadas ao giro de títulos da espécie em circulação, terão sua autorização pelo Senado Federal sujeita à demonstração de um esquema de amortização.


     Art. 8º. Em caso excepcional, devidamente justificado, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão pleitear a elevação temporária dos limites fixados no art. 3° desta Resolução.

     § 1° A elevação de que trata este artigo não poderá ser superior a vinte e cinco por cento dos valores inicialmente atribuídos, conforme estabelece o art. 3° desta Resolução.

     § 2° Ressalvam-se dos limites a que se refere o parágrafo anterior os pLeitos relativos a empréstimos e financiamentos junto a organismos multilaterais e a instituições estrangeiras oficiais de crédito e fomento, com contrapartidas realizadas com recursos próprios do pleiteante.

     § 3° Os pedidos da espécie deverão ser encaminhados ao Senado Federal, instruídos com:

       a) lei autorizativa para a operação pretendida;
b) características da operação: prazo, taxa de juros, encargos, cronograma financeiro;
c) informações sobre a situação financeira do requerente;
d) manifestação detalhada e objetiva do Banco Central do Brasil quanto ao impacto da operação pleiteada em relação à política monetária e fiscal desenvolvida pelo Poder Executivo, à época da solicitação.

     Art. 9º. Os limites fixados no art. 3° desta Resolução não se aplicam às operações de crédito por antecipação da receita orçamentária autorizada por lei.

     § 1º O saldo devedor das operações a que se refere este artigo não poderá exceder a quinze por cento da receita líquida estimada para o exercício financeiro que estiver em curso, inclusive computada a receita líquida estimada para a abertura de créditos suplementares aprovados, até a data de realização da operação.

     § 2º O dispêndio mensal, compreendendo principal e acessórios, não poderá ultrapassar sete por cento da receita líquida estimada para o exercício financeiro que estiver em curso, inclusive computada a receita líquida estimada para a abertura de créditos suplementares, aprovados até a data da realização da operação.

     § 3º As operações de crédito de que trata este artigo estão condicionadas aos limites estabelecidos nesta Resolução e deverão ser precedidas da manifestação do Banco Central do Brasil, quanto ao seu enquadramento, nos limites estabelecidos nos §§ 1° e 2° deste artigo.

     § 4° Entende-se por receita líquida estimada, para os efeitos desta Resolução, a receita total prevista para o exercício menos as estimativas das operações de crédito, as alienações de bens, e no caso de Estados, as transferências constitucionais por eles efetuadas.

     § 5° As operações de que trata este artigo deverão ser, obrigatoriamente, liquidadas em até trinta dias após o encerramento do exercício em que forem contratadas, excetuadas aquelas contratadas no último ano de mandato do chefe do Poder Executivo, que deverão ser liquidadas no próprio exercício, findo os quais ficará a entidade tomadora proibida de contratar qualquer operação de crédito da espécie.

     § 6º No último ano de exercício do mandato do Chefe do Poder Executivo Municipal, Estadual e do Distrito Federal, é vedada a contratação de operações de crédito de que trata este artigo, a partir do primeiro dia do período de seis meses que anteceder a data das respectivas eleições.

     § 7° No prazo de até cinco dias úteis a contar do recebimento da solicitação, o Banco Central do Brasil pronunciar-se-á sobre a operação pretendida, relativamente aos limites.

     § 8° O Banco Central do Brasil informará, semanalmente, ao Senado Federal, as operações da espécie analisadas no período, fornecendo dados sobre:

a) entidade mutuária;
b) entidade mutuante;
c) prazo da operação;
d) condições de contratação, tais como: valor, correção monetária, taxas de juros e demais encargos;
e) garantias oferecidas pela entidade mutuária;
f) outros julgados úteis.


     Art. 10. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias deverão remeter ao Banco Central do Brasil informações mensais sobre a posição de seus endividamentos, indicando para o conjunto de operação:

     I - o montante das dívidas flutuante e consolidada interna e externa;
     II - cronogramas de pagamento de amortizações e encargos das referidas dívidas, inclusive aquelas vencidas e não pagas;
     III - balancetes mensais e síntese da execução orçamentária;
     IV - limites e condições aplicáveis, valores autorizados e valores já comprometidos.

     Parágrafo único. O Banco Central do Brasil prestará informações mensais ao Senado Federal sobre a posição de endividamento dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias.

     Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias assumir compromissos diretamente com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiras de obras, mediante emissão ou aval de promissórias, aceite de duplicatas ou outras operações similares.

     Art. 12. As resoluções do Senado Federal autorizativas, para efeito desta Resolução, incluirão, ao menos, as seguintes informações:

     I - valor da operação e moeda em que será realizada, bem como o critério de atualização monetária;
     II - objetivo da operação e órgão executor;
     III - condições financeiras básicas da operação;
     IV - prazo para o exercício da autorização, que será de no mínimo cento e oitenta dias e no máximo de quinhentos e quarenta dias para as operações de dívidas fundadas externas, e de no mínimo noventa dias e no máximo de duzentos e setenta dias para as demais operações de crédito.

     § 1° Nas operações de crédito autorizadas em conformidade com o art. 8° desta Resolução, a condição de excepcionalidade será expressamente mencionada no ato autorizativo.

     § 2° Nas operações de crédito externo com garantia da União, a concessão de garantia será expressamente mencionada no ato autorizativo.


     Art. 13. Os pedidos de autorização de que trata esta Resolução serão encaminhados pelo respectivo Chefe do Poder Executivo diretamente ao Senado Federal e darão entrada em seu Protocolo Legislativo.

     Parágrafo único. Caso o Banco Central do Brasil constate que a documentação não é suficiente para a sua análise, solicitará ao Senado Federal, imediatamente e de uma só vez, a complementação dos documentos e informações, fluindo, a partir do atendimento das exigências, novo prazo de até dez dias para seus pareceres previstos nesta Resolução.

     Art. 14. Os contratos relativos às operações de crédito, de que trata esta Resolução, deverão ser remetidos ao Banco Central do Brasil, no prazo máximo de trinta dias após sua efetivação, para efeito de registro e controle.

     Art. 15. A inobservância das disposições da presente Resolução sujeitará os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias às sanções pertinentes, cabendo ao Banco Central do Brasil exercer a competente fiscalização, no âmbito dos mercados financeiros e de capitais, nas formas previstas na lei.

     Art. 16. O montante e os serviços das dívidas a serem, nos termos da Lei n° 8.388, de 30 de dezembro de 1991, serão computados nos limites definidos nesta Resolução.

     § 1° No exercício financeiro em que forem celebrados os contratos de refinanciamento definidos no caput deste artigo, não se aplicam os limites previstos nos arts. 2° e 3°, I e II desta Resolução.

     § 2° No prazo de trinta dias, após a celebração dos contratos a que se refere o caput deste artigo, os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão encaminhar cópias dos mesmos ao Senado Federal.


     Art. 17. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, a partir da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere a Lei n° 8.388, de 30 de dezembro de 1991, e até 31 de dezembro de 1998, emitirem títulos da dívida pública mobiliária, exceto aqueles destinados ao atendimento dos precatórios judiciais previstos no art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, terão todo o saldo a que se refere o art. 1° da referida lei, imediatamente considerado vencido, podendo ter executadas as garantias que lhe dão respaldo.

     Art. 18. Para efeito do disposto no art. 2° da Lei n° 8.388, de 30 de dezembro de 1991, é fixado o limite de onze por cento da Receita Líquida Real, definida no § 1° do art. 3° desta Resolução, para os primeiros doze meses da assinatura do contrato de refinanciamento.

     Parágrafo único. Após o período a que se refere este artigo, o limite será de quinze por cento da Receita Líquida Real.

     Art. 19. O disposto nesta Resolução não se aplica às atuais autarquias financeiras.

     Art. 20. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são autorizados a emitir os títulos públicos especiais com características, condições, finalidades e montantes exclusivamente previstos no art. 3° da Lei n° 8.388, de 30 de dezembro de 1991.

     § 1° A emissão dos títulos públicos especiais, caracterizados na forma do caput deste artigo, poderá ser feita também em montantes suficientes e prazos adequados para integrarem garantias ou contragarantias à União, na obtenção de empréstimos ou financiamentos externos junto a organismos internacionais multilaterais de fomento e instituições oficiais internacionais de crédito.

     § 2° A emissão de títulos especiais, de que trata o parágrafo anterior, deverá ser precedida de autorização legislativa específica e submetida à aprovação do Senado Federal.

     § 3° A inadimplência do devedor emitente dos títulos públicos, de que trata o § 1° deste artigo, implicará no débito do valor equivalente à inadimplência à conta de reservas do Banco custodiante dos títulos junto ao SELIC.

     § 4° O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento definirá as condições adicionais necessárias para a aceitação dos títulos públicos especiais, definidos no § 1° deste artigo, em garantias ou contragarantias à União.


     Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 30 de junho de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1992, Página 8359 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1547 Vol. 6 (Publicação Original)