Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 31, DE 1992 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 31, DE 1992

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 205,000,000.00 (duzentos e cinco milhões de dólares norte-americanos) junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento Agroambiental do Estado de Mato Grosso - PRODEAGRO.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução n° 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 205,000,000.00 (duzentos e cinco milhões de dólares norte-americanos) junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

     Parágrafo único. A operação de crédito externo ora autorizada destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Desenvolvimento Agroambiental do Estado do Mato Grosso - PRODEAGRO, com responsabilidade de execução a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Regional da Presidência da República e do Governo do Estado do Mato Grosso, visando ao desenvolvimento agrícola e econômico desse Estado.

     Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
      VALOR DO EMPRÉSTIMO DO BIRD - US$ 205 milhões;
      PRAZO: quinze anos; 
     CARÊNCIA: cinco anos;
     "CLOSSING DATE " a Data-Limite para desembolsos será o dia 31 de dezembro de 1997;
      JUROS: serão cobrados à taxa equivalente ao custo dos Empréstimos Qualificados ( cost of qualified borrowings ). Os juros, calculados sobre o principal, deverão ser pagos semestralmente, nos dias 15 de março e 15 de setembro de cada ano, até o total da amortização do empréstimo;
     COMISSÃO DE COMPROMISSO: será calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, à taxa de 0,75% a.a., vencíveis semestralmente, juntamente com os juros;
     AMORTIZAÇÃO DO PRINCIPAL: será efetuada em quinze anos, incluídos os cinco anos de carência, mediante 20 parcelas semestrais de US$ 10,250,000.00 (dez milhões, duzentos e cinqüenta mil dólares norte-americanos) vencendo-se a primeira em 15 de março de 1988 e a última em 15 de setembro de 2007. 

     
     Art. 3º. A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo de doze meses a contar de sua publicação.

     Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 25 de junho de 1992.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/06/1992


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/6/1992, Página 8201 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1541 Vol. 6 (Publicação Original)