Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 29, DE 1992 - Publicação Original
Veja também:
RESOLUÇÃO Nº 29, DE 1992
Autoriza o Governo do Estado de São Paulo a elevar temporariamente o limite estabelecido no item II, do art. 3º da Resolução nº 58, de 1990, a fim de permitir a emissão e colocação no mercado de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, cujos recursos serão destinados ao giro de oitenta e três por cento das 182.009.434 LFTP, vencíveis no segundo semestre de 1992.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É o Governo do Estado de São Paulo autorizado a elevar, temporariamente, o limite estabelecido no item II do art. 3º da Resolução nº 58, de 1990, do Senado Federal, com vistas a emissão e colocação no mercado, através de ofertas públicas, de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP.
Parágrafo único. Os recursos advindos da emissão das LFTP são destinados ao giro de oitenta e três por cento das 182.009.434 LFTP, vencíveis no segundo semestre de 1992.
Art. 2º. A operação autorizada no art. 1° deverá ter as seguintes características:
I - quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de dezessete por cento , consoante pactuado no Memorando de Entendimento de 18 de março de 1991, firmado pelo referido Estado com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e com o Banco Central do Brasil;
II - modalidade: nominativa-transferível;
III - rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
IV - prazo: até 1.825 dias;
V - valor nominal: Cr$ 1,00;
VI - características dos títulos a serem substituídos:
VENCIMENTO TÍTULO QUANTIDADE
15.09.92 521825 46.269.434
15.12.92 521825 135.740.000
Total 182.009.434
VII - previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
COLOCAÇÃO VENCIMENTO TÍTULO DATA-BASE
15.09.92 15.09.97 521825 15.09.92
15.12.92 15.12.97 521825 15.12.92
VIII - forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
IX - autorização legislativa: Lei nº 5.684, de 28 de maio de 1987, Decretos nºs 29.526 e 30.261, de 18 de janeiro e 16 de agosto de 1989, respectivamente, e Resolução do Senado Federal nº 5, de 19 de janeiro de 1989.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Senado Federal, 24 de junho de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Art. 1º. É o Governo do Estado de São Paulo autorizado a elevar, temporariamente, o limite estabelecido no item II do art. 3º da Resolução nº 58, de 1990, do Senado Federal, com vistas a emissão e colocação no mercado, através de ofertas públicas, de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP.
Parágrafo único. Os recursos advindos da emissão das LFTP são destinados ao giro de oitenta e três por cento das 182.009.434 LFTP, vencíveis no segundo semestre de 1992.
Art. 2º. A operação autorizada no art. 1° deverá ter as seguintes características:
I - quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de dezessete por cento , consoante pactuado no Memorando de Entendimento de 18 de março de 1991, firmado pelo referido Estado com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e com o Banco Central do Brasil;
II - modalidade: nominativa-transferível;
III - rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
IV - prazo: até 1.825 dias;
V - valor nominal: Cr$ 1,00;
VI - características dos títulos a serem substituídos:
VENCIMENTO TÍTULO QUANTIDADE
15.09.92 521825 46.269.434
15.12.92 521825 135.740.000
Total 182.009.434
VII - previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
COLOCAÇÃO VENCIMENTO TÍTULO DATA-BASE
15.09.92 15.09.97 521825 15.09.92
15.12.92 15.12.97 521825 15.12.92
VIII - forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
IX - autorização legislativa: Lei nº 5.684, de 28 de maio de 1987, Decretos nºs 29.526 e 30.261, de 18 de janeiro e 16 de agosto de 1989, respectivamente, e Resolução do Senado Federal nº 5, de 19 de janeiro de 1989.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Senado Federal, 24 de junho de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1992, Página 8058 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1537 Vol. 6 (Publicação Original)