Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 22, DE 1992 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 22, DE 1992
Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar temporariamente seu limite de endividamento, a fim de viabilizar a contratação de operação de crédito até o valor equivalente em cruzeiros a Us$ 100,000,000.00 (Cem milhões de dólares), junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, para execução da segunda etapa do projeto de acesso norte da cidade do Rio de Janeiro, denominado linha vermelha.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É autorizado, na forma da Resolução n° 58, de 1990, do Senado Federal, o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar temporariamente o limite estabelecido no § 1°, do art. 6° da referida resolução, a fim de possibilitar a contratação de operação de crédito, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor equivalente em cruzeiros de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares).
Parágrafo único. Destina-se o financiamento à execução da segunda etapa do Projeto de Acesso Norte da Cidade do Rio de Janeiro, denominado Linha Vermelha.
Art. 2º. A operação de crédito autorizada no art. 1° deverá ter as seguintes condições:
I - de utilização e carência: dezoito meses, com início em julho de 1992;
II - de amortização: cento e quatorze meses, com início em janeiro de 1994;
I - atualização do valor da dívida: segundo o mesmo critério legal adotado para atualização dos recursos repassados ao BNDES, originário do PIS/Pasep e do FAT;
II - taxa de juros: 9% (nove por cento) ao ano, não capitalizados durante o período de utilização e carência;
III - comissão de reserva de crédito: 0,1% (um décimo por cento), cobrável por período de trinta dias ou fração e incidente sobre o valor do crédito, se o contrato vier a ser assinado após o vencimento do prazo fixado pelo BNDES;
IV - comissão de estudos: Cr$ 80.563.334,00 (oitenta milhões, quinhentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e quatro cruzeiros);
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Senado Federal, 22 de junho de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Art. 1º. É autorizado, na forma da Resolução n° 58, de 1990, do Senado Federal, o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar temporariamente o limite estabelecido no § 1°, do art. 6° da referida resolução, a fim de possibilitar a contratação de operação de crédito, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no valor equivalente em cruzeiros de até US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares).
Parágrafo único. Destina-se o financiamento à execução da segunda etapa do Projeto de Acesso Norte da Cidade do Rio de Janeiro, denominado Linha Vermelha.
Art. 2º. A operação de crédito autorizada no art. 1° deverá ter as seguintes condições:
| a ) | valor: até Cr$198.790.000.000,00 equivalente a US$ 100,000,000.00 ao preço de Cr$ 1.987,90/US 4, em 31 de março de 1992; |
| b ) | desembolso de recursos: 70,74% em 1992 e 29,26% em 1993; |
| c ) | prazos: |
II - de amortização: cento e quatorze meses, com início em janeiro de 1994;
| d ) | condições financeiras: |
II - taxa de juros: 9% (nove por cento) ao ano, não capitalizados durante o período de utilização e carência;
III - comissão de reserva de crédito: 0,1% (um décimo por cento), cobrável por período de trinta dias ou fração e incidente sobre o valor do crédito, se o contrato vier a ser assinado após o vencimento do prazo fixado pelo BNDES;
IV - comissão de estudos: Cr$ 80.563.334,00 (oitenta milhões, quinhentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e quatro cruzeiros);
| e ) | garantia: montante arrecadado com a cobrança de tarifa denominada "preço financeiro estadual", cobrado pelo uso dos acessos rodoviários ao complexo aeroportuário do Galeão, incidente sobre a movimentação de passageiros e cargas, que o BNDES julga suficiente para ressarcimento das operações de crédito referentes as duas etapas do Projeto Linha Vermelha.
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Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação .
Senado Federal, 22 de junho de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/06/1992
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1992, Página 8001 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1992, Página 1525 Vol. 6 (Publicação Original)