Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1992 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1992
Estabelece conceito de diária para fins de desconto da contribuição do pecúlio dos servidores do Senado Federal e da outras providências.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. O Pecúlio dos Servidores do Senado Federal é constituído mediante o desconto mensal, em folha, de duas diárias de cada participante, entendendo-se como diária a fração correspondente a um trinta avos do vencimento do cargo efetivo do filiado.
§ 1º Para os servidores não ocupantes de cargo efetivo filiados ao Pecúlio, a diária corresponderá a um trinta avos do vencimento do cargo comissionado.
§ 2º O conceito de diária estabelecido neste artigo regulará o cálculo das contribuições e dos benefícios do Pecúlio, a partir dos efeitos financeiros decorrentes e estabelecidos na Resolução nº 87, de 1989.
Art. 2º. O art. 1º da Resolução nº 12, de 1985, com a redação dada pela Resolução nº 344, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução nº 12, de 1985, com a redação dada pela Resolução nº 344, de 1986.
Senado Federal, 19 de março de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Art. 1º. O Pecúlio dos Servidores do Senado Federal é constituído mediante o desconto mensal, em folha, de duas diárias de cada participante, entendendo-se como diária a fração correspondente a um trinta avos do vencimento do cargo efetivo do filiado.
§ 1º Para os servidores não ocupantes de cargo efetivo filiados ao Pecúlio, a diária corresponderá a um trinta avos do vencimento do cargo comissionado.
§ 2º O conceito de diária estabelecido neste artigo regulará o cálculo das contribuições e dos benefícios do Pecúlio, a partir dos efeitos financeiros decorrentes e estabelecidos na Resolução nº 87, de 1989.
Art. 2º. O art. 1º da Resolução nº 12, de 1985, com a redação dada pela Resolução nº 344, de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
| " Art. 1º. ................................................................................ ...........................................
§1º São considerados participantes do Pecúlio os ocupantes de cargos, empregos e funções do Senado Federal e dos Órgãos Supervisionados, em atividade na data da adesão e filiados nos termos dos Atos da Comissão Diretora nº 39, de 1987, 16, de 1990, e 37, de 1991, que estejam em dia com as contribuições. § 2º A filiação futura do Pecúlio, dos atuais servidores do Senado e dos Órgãos Supervisionados, poderá ocorrer por decisão da Comissão Diretora, ouvida a Comissão de que trata o art. 2º da Resolução nº 344, de 1986. § 3º É estabelecida a idade máxima de cinqüenta e cinco anos para filiação ao Pecúlio. " |
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial o disposto no § 2º do art. 2º da Resolução nº 12, de 1985, com a redação dada pela Resolução nº 344, de 1986.
Senado Federal, 19 de março de 1992.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 20/03/1992
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 20/3/1992, Página 1161 (Publicação Original)