Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 83, DE 1991 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 83, DE 1991

Autoriza a República Federativa do Brasil a garantir o contrato de empréstimo externo a ser celebrado entre o Estado de Pernambuco e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É autorizada, na forma da Resolução n° 96, de 1989, prorrogada pelas Resoluções n°s 45, de 1990, e 53, de 1991, do Senado Federal, a garantia da República Federativa do Brasil ao contrato de empréstimo externo a ser celebrado entre o Estado de Pernambuco e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 108,500,000.00 (cento e oito milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos), ou seu equivalente em outra moeda, composta de duas tranches, uma de US$ 83,500,000.00 (oitenta e três milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos) e outra de US$ 25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. O empréstimo referido neste artigo destina-se ao financiamento do Programa Rodoviário daquele Estado, a ser executado pelo Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PE e objetiva basicamente à reabilitação e manutenção das rodovias do Estado, bem como à remodelação e recapeamento de alguns trechos das Rodovias PE-060 e PE-008.

     Art. 2º. A operação obedecerá às seguintes condições financeiras:

     I - tranche: US$ 83,500,000.00 (oitenta e três milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos);
a) prazo: vinte anos;
b) carência: quatro anos e seis meses;
c) taxa de juros: será determinada pelo custo de empréstimos qualificados para o semestre anterior, acrescida de uma margem razoável, expressa em termos de percentagem anual, que o banco estabelecerá periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros;
d) amortização: o empréstimo deverá ser totalmente amortizado pelo mutuário até o dia 24 de novembro de 2011, em prestações semestrais consecutivas e aproximadamente iguais. A primeira das quais a partir de seis meses da data prevista para o desembolso final do financiamento;
e) comissão de compromisso: 0,75% a.a., sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias da data de assinatura do contrato;
     II - tranche: US$ 25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos);
a) prazo: vinte e cinco anos;
b) carência: quatro anos e seis meses;
c) taxa de juros: 4% a.a.;
d) amortização: o empréstimo deverá ser totalmente amortizado pelo mutuário até o dia 21 de novembro de 2016, em prestações semestrais, consecutivas e aproximadamente iguais. A primeira das quais a partir de seis meses da data prevista para o desembolso final do financiamento;
e) comissão de compromisso: 0,5% a.a., sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de doze meses da data da aprovação pela diretoria do BID.

     Art. 3º. A autorização do contrato de que trata esta Resolução será exercida no prazo de doze meses, a contar de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 17 de dezembro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1991, Página 29373 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3161 Vol. 6 (Publicação Original)