Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 82, DE 1991 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 82, DE 1991

Autoriza a República Federativa do Brasil a garantir o contrato de empréstimo externo, no valor de até US$ 67,600,000.00 (sessenta e sete milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos) ou seu equivalente em outras moedas, a ser firmado entre o Estado do Espírito Santo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É autorizada, na forma da Resolução n° 96, de 1989, prorrogada pela Resolução n° 45, de 1990, do Senado Federal, a garantia da República Federativa do Brasil ao contrato de empréstimo externo a ser celebrado entre o Estado do Espírito Santo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de até US$ 67,600,000.00 (sessenta e sete milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos), ou o seu equivalente em outras moedas.

     Parágrafo único. O empréstimo referido neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Programa Rodoviário do Estado do Espírito Santo.

     Art. 2º. A operação obedecerá às seguintes condições financeiras:

     I - valor global: até US$ 67,600,000.00 (sessenta e sete milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos), composto de duas tranches, uma de US$ 52,000,000.00 (cinqüenta e dois milhões de dólares norte-americanos) e outra de US$ 15,600,000.00 (quinze milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos), esta pelo seu equivalente em cruzeiros;
     II - finalidade: financiar o Programa Rodoviário do Estado do Espírito Santo;
     III - tranche de US$ 52,000,000.00 (cinqüenta e dois milhões de dólares norte-americanos):
a) prazo: vinte anos;
b) carência: quatro anos e seis meses;
c) taxa de juros: a taxa de juros será determinada pelo custo de empréstimos qualificados para o semestre anterior, acrescida de uma margem razoável (expressa em termos de percentagem anual) que o banco estabelecerá periodicamente, de acordo com a sua política sobre taxa de juros;
d) amortização: o empréstimo deverá ser totalmente amortizado pelo mutuário até o dia 24 de novembro de 2011, em prestações semestrais, consecutivas e aproximadamente iguais, a primeira das quais a partir de seis meses da data prevista para o desembolso final do financiamento;
e) comissão de compromisso: 0,75 por cento a.a., sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de 60 (sessenta) dias da data de assinatura do contrato;
f) data-limite para o desembolso: quatro anos após a assinatura do contrato;
     IV - tranche de US$ 15,600,000.00 (quinze milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos);
a) prazo: vinte e cinco anos;
b) carência: quatro anos e seis meses;
c) taxa de juros: 4,0 por cento a.a.;
d) amortização: o empréstimo deverá ser totalmente amortizado pelo mutuário até o dia 24 de novembro de 2016, em prestações semestrais, consecutivas e aproximadamente iguais, a primeira das quais a partir de seis meses da data prevista para o desembolso final do financiamento;
e) comissão de compromisso: 0,5 por cento a.a., sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de doze meses da data de aprovação pelo Board do BID;
f) data-limite para desembolso: quatro anos após a assinatura do contrato.

     Art. 3º. A autorização do contrato de que trata esta Resolução será exercida no prazo de doze meses a contar de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 16 de dezembro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1991, Página 29183 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3159 Vol. 6 (Publicação Original)