Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 76, DE 1991 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 76, DE 1991
Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar temporariamente, em caráter extraordinário, o limite de endividamento do Estado para emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, destinadas ao giro de 1.132.788.791 LFTRJ e de 10.059.906.930 Bônus do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - BTRJ-E, vencíveis no primeiro semestre de 1992.
Art. 1º. É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos do que estabelece o § 2° do art. 6° da Resolução n° 58, do Senado Federal, a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento do Estado, com o objetivo de proceder à emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, cujos recursos serão destinados ao giro de 1.132.788.791 LFTRJ e de 10.059.906.930 Bônus do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, Série Especial - BTRJ-E, vencíveis no primeiro semestre de 1992.
Parágrafo único. A emissão dos títulos de que trata o caput deste artigo se fará da seguinte forma:
I - para as LFTRJ: 83% do valor de resgate;
II - para os BTRJ-E:
| a) | 100% do valor de resgate dos BTRJ-E oriundos de substituição de LFTRJ cujos vencimentos originários correspondiam ao período de 1° de abril de 1990 a 1° de setembro de 1991; |
| b) | 84% do valor de resgate dos BTRJ-E oriundos de substituição de LFTRJ com vencimentos originários no período de 1° de outubro de 1991 a 1° de dezembro de 1991.
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Art. 2º. As condições da emissão das LFTRJ serão as seguintes:
I - quantidade:
| a) | decorrente do vencimento de LFTRJ: a ser definida no dia do resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 17%, consoante pactuado no Memorando de Entendimentos de 19 de abril de 1991, firmado pelo referido Estado com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e com o Banco Central do Brasil; |
| b) | decorrente do vencimento de BTRJ-E: a ser definida no dia do resgate desses títulos, observado o contido no parágrafo anterior; |
III - rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - mesma taxa referencial;
IV - prazo: até 1.826 dias;
V - valor nominal: Cr$ 1,00;
VI - características dos títulos a serem substituídos:
| a) |
LFTRJ:
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| b) |
BTRJ-E:
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| a) |
giro das LFTRJ:
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| b) |
giro dos BTRJ-E:
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Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 13 de dezembro de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1991, Página 29181 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3149 Vol. 6 (Publicação Original)