Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 76, DE 1991 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 76, DE 1991

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar temporariamente, em caráter extraordinário, o limite de endividamento do Estado para emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, destinadas ao giro de 1.132.788.791 LFTRJ e de 10.059.906.930 Bônus do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - BTRJ-E, vencíveis no primeiro semestre de 1992.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos do que estabelece o § 2° do art. 6° da Resolução n° 58, do Senado Federal, a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento do Estado, com o objetivo de proceder à emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, cujos recursos serão destinados ao giro de 1.132.788.791 LFTRJ e de 10.059.906.930 Bônus do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro, Série Especial - BTRJ-E, vencíveis no primeiro semestre de 1992.

     Parágrafo único. A emissão dos títulos de que trata o caput deste artigo se fará da seguinte forma:

     I - para as LFTRJ: 83% do valor de resgate;
     II - para os BTRJ-E:
a) 100% do valor de resgate dos BTRJ-E oriundos de substituição de LFTRJ cujos vencimentos originários correspondiam ao período de 1° de abril de 1990 a 1° de setembro de 1991;
b) 84% do valor de resgate dos BTRJ-E oriundos de substituição de LFTRJ com vencimentos originários no período de 1° de outubro de 1991 a 1° de dezembro de 1991.

     Art. 2º. As condições da emissão das LFTRJ serão as seguintes:

     I - quantidade:
a) decorrente do vencimento de LFTRJ: a ser definida no dia do resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 17%, consoante pactuado no Memorando de Entendimentos de 19 de abril de 1991, firmado pelo referido Estado com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e com o Banco Central do Brasil;
b) decorrente do vencimento de BTRJ-E: a ser definida no dia do resgate desses títulos, observado o contido no parágrafo anterior;
     II - modalidade: nominativa-transferível;
     III - rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional - mesma taxa referencial;
     IV - prazo: até 1.826 dias;
     V - valor nominal: Cr$ 1,00;
     VI - características dos títulos a serem substituídos:
  a)

LFTRJ:

Vencimento

Quantidade

01.01.92

190.263.039

01.02.92

190.242.829

01.03.92

189.104.855

01.04.92

188.806.699

01.05.92

187.314.593

01.06.92

187.056.776

Total

1.132.788.791

 

b)

BTRJ-E:

Vencimento

Quantidade

16.01.92

1.676.651.155

17.02.92

1.676.651.155

16.03.92

1.676.651.155

20.04.92

1.676.651.155

18.05.92

1.676.651.155

16.06.92

1.676.651.155

Total

10.059.906.930

 

     VII - previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
a)

giro das LFTRJ:

Colocação

Vencimento

Titular

Data-Base

02.01.92

01.01.97

541826

02.01.92

03.02.92

01.02.97

541.825

03.02.92

04.03.92

01.03.97

541825

04.03.92

01.04.92

01.04.97

541826

01.04.92

04.05.92

01.05.97

541823

04.05.92

01.06.92

01.06.97

541826

01.06.92

 

b)

giro dos BTRJ-E:

Colocação

Vencimento

Titular

Data-base

16.01.92

01.01.97

541812

16.01.92

17.02.92

01.02.97

541811

17.02.92

16.03.92

01.03.97

541811

16.03.92

20.04.92

01.04.97

541807

20.04.92

18.05.92

01.05.97

541809

18.05.92

16.06.92

01.06.97

541811

16.06.92

 

     VIII - forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 13 de dezembro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1991, Página 29181 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3149 Vol. 6 (Publicação Original)