Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 72, DE 1991 - Publicação Original

Veja também:

RESOLUÇÃO Nº 72, DE 1991

Autoriza o Estado do Ceará a emitir e colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado - LFTE-CE, cujos recursos, advindos de tal emissão, serão destinados ao giro de 88% das 162.087.969 LFTE-CE vencíveis no primeiro semestre de 1992, conforme compromisso daquele Estado ratificado no Ofício n° 727, de 18 de novembro de 1991.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Estado do Ceará autorizado, nos termos dos arts. 4.° e 8° da Resolução n° 58, de 1990, do Senado Federal, a colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado - LFTE-CE.

     Parágrafo único. A emissão das LFTE-CE destina-se ao giro de 88% das 162.087.969 LFTE-CE vencíveis no primeiro semestre de 1992.

     Art. 2º. As condições financeiras da emissão das LFTE-CE são as seguintes:

       a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 12%, conforme compromisso daquele Estado ratificado através do Ofício n° 727, de 18 de novembro de 1991;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
d) prazo: 731 dias;
e) valor nominal: Cr$ 1,00;
f)

características dos títulos a serem substituídos:

Vencimento

Quantidade

15.01.92

162.087.969

 

g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

Colocação

Vencimento

Título

Data-Base

15.01.92

15.01.94

570731

15.01.92

 

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 13 de dezembro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1991, Página 29030 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3144 Vol. 6 (Publicação Original)