Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 72, DE 1991 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 72, DE 1991
Autoriza o Estado do Ceará a emitir e colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado - LFTE-CE, cujos recursos, advindos de tal emissão, serão destinados ao giro de 88% das 162.087.969 LFTE-CE vencíveis no primeiro semestre de 1992, conforme compromisso daquele Estado ratificado no Ofício n° 727, de 18 de novembro de 1991.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É o Estado do Ceará autorizado, nos termos dos arts. 4.° e 8° da Resolução n° 58, de 1990, do Senado Federal, a colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado - LFTE-CE.
Parágrafo único. A emissão das LFTE-CE destina-se ao giro de 88% das 162.087.969 LFTE-CE vencíveis no primeiro semestre de 1992.
Art. 2º. As condições financeiras da emissão das LFTE-CE são as seguintes:
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É o Estado do Ceará autorizado, nos termos dos arts. 4.° e 8° da Resolução n° 58, de 1990, do Senado Federal, a colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado - LFTE-CE.
Parágrafo único. A emissão das LFTE-CE destina-se ao giro de 88% das 162.087.969 LFTE-CE vencíveis no primeiro semestre de 1992.
Art. 2º. As condições financeiras da emissão das LFTE-CE são as seguintes:
| a) | quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de 12%, conforme compromisso daquele Estado ratificado através do Ofício n° 727, de 18 de novembro de 1991; |
| b) | modalidade: nominativa-transferível; |
| c) | rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial); |
| d) | prazo: 731 dias; |
| e) | valor nominal: Cr$ 1,00; |
| f) |
características dos títulos a serem substituídos:
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| g) |
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
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| h) | forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução n° 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil.
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Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 13 de dezembro de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/12/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/12/1991, Página 29030 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3144 Vol. 6 (Publicação Original)