Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 59, DE 1991 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 59, DE 1991

Garante a continuidade da contagem de tempo de serviço para os fins que especifica, dos servidores do Prodasen e Cegraf.

O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É assegurada a continuidade da contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, inclusive para concessão da Licença-Prêmio por Assiduidade e Anuênio, dos servidores do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN, e do Centro Gráfico do Senado Federal - CEGRAF, abrangidos pelo disposto no art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

     Art. 2º. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores de que trata o artigo anterior, são transformados em anuênios e a estes serão acrescidos tantos anuênios quantos forem os anos de efetivo exercício.

     Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 12 de dezembro de 1990.

     Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 13 de novembro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 14/11/1991


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 14/11/1991, Página 8009 (Publicação Original)