Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 55, DE 1991 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 55, DE 1991
Autoriza a República Federativa do Brasil a elevar temporariamente os limites de endividamento a que se refere o art. 7° da Resolução n° 96, de 1989, do Senado Federal, de Cr$86.366.000.000,00 para Cr$174.600.000.000,00, para possibilitar a contratação, pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), com garantia da União, de equipamentos de fabricação nacional, a serem utilizados no projeto de implantação da Usina Hidrelétrica de Xingó.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É autorizada a elevação temporária dos limites de endividamento da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), definidos pelo art. 7° da Resolução n° 96, de 1989, do Senado Federal, de Cr$86.366.000.000,00 (oitenta e seis bilhões, trezentos e sessenta e seis milhões de cruzeiros) para Cr$174.600.000.000,00 (cento e setenta e quatro bilhões, seiscentos milhões de cruzeiros), a preço de julho de 1991.
Art. 2º. É autorizada a garantia da República Federativa do Brasil à contratação, por parte da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), de financiamento junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., com recursos oriundos da Finame, no valor de Cr$ 174.600.000.000,00 (cento e setenta e quatro bilhões, seiscentos milhões de cruzeiros), a preço de julho de 1991.
Parágrafo único. A operação a que se refere o caput deste artigo destina-se ao financiamento de 90% do custo de aquisição de equipamentos de fabricação nacional para a Usina Hidrelétrica de Xingó.
Art. 3º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - valor: Cr$174.600.000.000,00 (cento e setenta e quatro bilhões, seiscentos milhões de cruzeiros), a preço de julho de 1991;
II - prazo total: cento e quarenta e quatro meses;
III - carência: sessenta meses;
IV - amortização: até oitenta e quatro meses;
V - encargos: os juros sujeitam-se ao definido no certificado de enquadramento emitido pela Finame, observado o limite máximo de 10,5% a.a. incluído o del credere do ajuste financeiro de até 1% a.a. incidentes sobre o saldo devedor atualizado e cobrados trimestralmente, durante o período de carência; e mensalmente, após este período, juntamente com as amortizações do capital;
VI - comissão de reserva de capital: 0,1% ao mês, incidente sobre o valor da liberação, ou do saldo cancelado, a partir da data de aprovação da Proposta de Abertura de Crédito (PAC).
Art. 4º. A autorização do contrato de que trata esta resolução será exercida no prazo de doze meses a contar de sua publicação.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É autorizada a elevação temporária dos limites de endividamento da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), definidos pelo art. 7° da Resolução n° 96, de 1989, do Senado Federal, de Cr$86.366.000.000,00 (oitenta e seis bilhões, trezentos e sessenta e seis milhões de cruzeiros) para Cr$174.600.000.000,00 (cento e setenta e quatro bilhões, seiscentos milhões de cruzeiros), a preço de julho de 1991.
Art. 2º. É autorizada a garantia da República Federativa do Brasil à contratação, por parte da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), de financiamento junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., com recursos oriundos da Finame, no valor de Cr$ 174.600.000.000,00 (cento e setenta e quatro bilhões, seiscentos milhões de cruzeiros), a preço de julho de 1991.
Parágrafo único. A operação a que se refere o caput deste artigo destina-se ao financiamento de 90% do custo de aquisição de equipamentos de fabricação nacional para a Usina Hidrelétrica de Xingó.
Art. 3º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
I - valor: Cr$174.600.000.000,00 (cento e setenta e quatro bilhões, seiscentos milhões de cruzeiros), a preço de julho de 1991;
II - prazo total: cento e quarenta e quatro meses;
III - carência: sessenta meses;
IV - amortização: até oitenta e quatro meses;
V - encargos: os juros sujeitam-se ao definido no certificado de enquadramento emitido pela Finame, observado o limite máximo de 10,5% a.a. incluído o del credere do ajuste financeiro de até 1% a.a. incidentes sobre o saldo devedor atualizado e cobrados trimestralmente, durante o período de carência; e mensalmente, após este período, juntamente com as amortizações do capital;
VI - comissão de reserva de capital: 0,1% ao mês, incidente sobre o valor da liberação, ou do saldo cancelado, a partir da data de aprovação da Proposta de Abertura de Crédito (PAC).
Art. 4º. A autorização do contrato de que trata esta resolução será exercida no prazo de doze meses a contar de sua publicação.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 4 de novembro de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/11/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1991, Página 24846 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 3130 Vol. 6 (Publicação Original)