Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 50, DE 1991 - Publicação Original

Veja também:

RESOLUÇÃO Nº 50, DE 1991

Rerratifica a Resolução nº 85, de 18 de dezembro de 1990, aprovando a contratação pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. - EMBRATEL , com garantia da República Federativa do Brasil, de quatro operações de crédito externo, no valor global de US$ 286,424,673.00.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A. - Embratel  autorizada a contratar três operações de crédito externo, com a garantia da União, no valor global de até US$ 286,424,673.00 (duzentos e oitenta e seis milhões, quatrocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e setenta e três dólares norte-americanos), junto ao Credit Lyonnais , ao Bank Brussels Lambert S/A. e ao Export - Import Bank of the United States - Eximbank , destinados ao financiamento parcial do projeto da segunda geração do Sistema Brasileiro de Telecomunicações por Satélite (SBRS).

     Parágrafo único. As operações autorizadas no caput deste artigo serão efetuadas com observância das seguintes condições básicas.

     I - Credor Credit Lyonnais :
a) valor: US$ 90,467,480.00 (noventa milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e oitenta dólares norte-americanos), divididos em quatro tranches;
b) juros: período preliminar (a partir de cada desembolso até o início da amortização) 1% ao ano acima da LIBOR de seis meses, em eurodólares, reajustada semestralmente sobre o saldo devedor do principal. Período de amortização: 9,65% ao ano sobre o saldo devedor do principal;
c) amortização: início da amortização do principal das duas tranches relativas ao primeiro satélite - seis meses após seu lançamento, ou seis meses após 15 de abril de 1995, o que ocorrer primeiro. Quanto às duas tranches relativas ao segundo satélite - seis meses após seu lançamento ou seis meses após 15 de fevereiro de 1997, o que ocorrer primeiro;
d) comissão de compromisso: 0,5% ao ano sobre o saldo não desembolsado do principal, contada a partir da assinatura do contrato (4 de abril de 1991);
e) seguro de crédito: 5,5% flat sobre cada desembolso;
f) comissão de administração ( management fee ): 0,5% flat sobre o valor do crédito;
g) comissão de agenciamento ( agency fee ): 0,125% flat sobre o valor do crédito.
     II - Credor Bank Brussels Lambert S.A .:
a) valor: US$ 17,651,724.00 (dezessete milhões, seiscentos e cinqüenta e um mil, setecentos e vinte e quatro dólares norte-americanos);
b) juros: pagos semestralmente e calculados à taxa de 9,65% ao ano, durante tanto o período de carência quanto o de pagamento;
c) amortização: início da amortização do principal da seção (tranche) relativa ao primeiro satélite - seis meses após seu lançamento ou seis meses após 15 de abril de 1995, o que ocorrer primeiro. Quanto à tranche relativa ao segundo satélite - seis meses após seu lançamento ou seis meses após 15 de fevereiro de 1997, o que ocorrer primeiro;
d) comissão de compromisso: 0,5% ao ano sobre os saldos do empréstimo não desembolsados, exigível semestralmente;
e) seguro de crédito: 5,5% sobre cada desembolso do empréstimo;
f) comissão de administração ( management fee ): 0,5% sobre o valor do contrato, paga após a emissão do certificado de autorização pelo Banco Central do Brasil.
     III - Credor Export - Import Bank of the United States -  Eximbank :
a) valor: US$ 178,305,469.00 (cento e setenta e oito milhões, trezentos e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove dólares norte-americanos);
b) juros: pagos semestralmente e calculados à taxa fixa de 9,55% ao ano, durante tanto o período de carência quanto o de pagamento;
c) amortização: início da amortização do principal da tranche relativa ao primeiro satélite - 15 de fevereiro de 1995. Quanto à tranche relativa ao segundo satélite: em 15 de setembro de 1995;
d) comissão de compromisso: 0,5% ao ano sobre os saldos do empréstimo não desembolsados;
e) seguro de crédito: 5,48% sobre cada desembolso do empréstimo.

     Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições da Resolução nº 85, de 15 de dezembro de 1990.

Senado Federal, 23 de setembro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/09/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/9/1991, Página 20639 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2290 Vol. 5 (Publicação Original)