Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 42, DE 1991 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 42, DE 1991
Autoriza a República Federativa do Brasil a contrair operação de crédito externo, no valor de até Y 28,889,000,000 (vinte e oito bilhões e oitocentos e oitenta e nove milhões de ienes japoneses), junto ao Overseas Economic Cooperation Fund - OECF, destinada a financiar parcialmente, a expansão do Porto de Santos.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º. É autorizado, na forma da Resolução nº 96, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, alterada pela Resolução nº 45, de 19 de outubro de 1990, a contratação de operação de crédito externo, no valor de até Y 28,889,000,000 (vinte e oito bilhões oitocentos e oitenta e nove milhões de ienes japoneses), junto ao Overseas Economic Cooperation Fund - OECF, com a finalidade de financiar, parcialmente, a expansão do Porto de Santos, nos termos do Decreto nº 28, de 6 de fevereiro de 1991.
Art. 2º. A operação de crédito autorizada no art. 1º apresenta as seguintes características:
Art. 3º. A autorização de que trata esta Resolução será exercida no prazo de doze meses a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É autorizado, na forma da Resolução nº 96, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, alterada pela Resolução nº 45, de 19 de outubro de 1990, a contratação de operação de crédito externo, no valor de até Y 28,889,000,000 (vinte e oito bilhões oitocentos e oitenta e nove milhões de ienes japoneses), junto ao Overseas Economic Cooperation Fund - OECF, com a finalidade de financiar, parcialmente, a expansão do Porto de Santos, nos termos do Decreto nº 28, de 6 de fevereiro de 1991.
Art. 2º. A operação de crédito autorizada no art. 1º apresenta as seguintes características:
| a) | mutuário: Companhia Docas do Estado de São Paulo, conforme Parecer DTN/COREF/DIREF nº 259, de 28 de agosto de 1991; |
| b) | prazo: vinte e cinco anos; |
| c) | carência: sete anos, contados da data de assinatura do contrato; |
| d) | juros: exigíveis semestralmente, mesmo durante a carência, à taxa de 4% a.a. para Tranche I (Y 28,580,000,000), referente a obras civis, e 3,25% a.a. para Tranche II (Y 309,000,000), referente a serviços de consultoria; |
| e) | amortização: em trinta e sete prestações semestrais, nos seguintes valores Tranche I: a primeira no valor de Y 772,448,000 e as restantes de Y 772,432,000; Tranche II: Y 8,364,000 no primeiro vencimento, e Y 8,351,000 nos demais; |
| f) | data final para desembolso: seis anos, a partir da data de efetividade do contrato.
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Art. 3º. A autorização de que trata esta Resolução será exercida no prazo de doze meses a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 6 de setembro de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/09/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/9/1991, Página 18898 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2279 Vol. 5 (Publicação Original)