Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 39, DE 1991 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 39, DE 1991

Autoriza a Republica Federativa do Brasil a garantir o contrato de emprestimo externo a ser celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Overseas Economic Cooperation Fund - OECF.

 



     Art. 1º. É autorizada, na forma da Resolução nº 96, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, prorrogada pela Resolução nº 45, de 19 de outubro de 1990, a garantia da República Federativa do Brasil ao contrato de empréstimo externo a ser celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Overseas Economic Cooperation Fund - OECF, no valor de até Y 14,740,000,000 (quatorze bilhões, setecentos e quarenta milhões de ienes japoneses).

     Parágrafo único. O empréstimo referido neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Jaíba II, a ser executado pela Fundação Rural Mineira - Ruralminas, Companhia Energética de Minas Gerais - Cemig, Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG e Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e decorre do acordo, por troca de notas, entre os governos brasileiro e japonês, datado de 10 de novembro de 1989, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 32, de 25 de outubro de 1990, e promulgado pelo Decreto nº 28, de 26 de fevereiro de 1991.

     Art. 2º. A operação de crédito obedecerá às seguintes condições financeiras:

       a)valor: Y 14,740,000,000 (quatorze bilhões e setecentos e quarenta milhões de ienes japoneses);
b) prazo: vinte e cinco anos;
c) carência: sete anos, contados da data de assinatura do contrato;
d)juros: exigíveis semestralmente, mesmo durante a carência, à taxa de 4% a.a. para Tranche I (Y 14,222,000,000) referente a obras civis e equipamentos, e 3,25% a.a. para Tranche II (Y 515,000,000), referente a serviços de consultoria;
e)amortização: em trinta e sete prestações semestrais, nos seguintes valores Tranche I: a primeira no valor de Y 384,476,000 e as restantes de Y 385,459,000; Tranche II: Y 13,952,000 no primeiro vencimento, e Y 13,918,000 nos demais;
f) data final do desembolso: oito anos, a partir da data da efetividade do contrato.

     Art. 3º. A autorização do contrato de que trata esta Resolução será exercida no prazo de doze meses a contar de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 5 de setembro de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/1991


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1991, Página 18752 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 2275 Vol. 5 (Publicação Original)