Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 24, DE 1991 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 24, DE 1991
Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul - LFTRS, destinadas ao giro de oitenta e quatro por cento das 102.040.128 LFTRS com vencimento no segundo semestre de 1991.
Art. 1º. É o Governo do Estado do Rio Grande do Sul autorizado, nos termos do art. 8º da Resolução nº 58, de 1990, do Senado Federal, a emitir e colocar no mercado Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul (LFTRS), destinadas ao giro de oitenta e quatro por cento das 102.040.128 (cento e dois milhões, quarenta mil, cento e vinte e oito) LFTRS, com vencimento no segundo semestre de 1991.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º. As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
| a) | quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de dezesseis por cento, pelo referido Estado com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e com o Banco Central do Brasil; |
| b) | modalidade: nominativa-transferível; |
| c) | rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial); |
| d) | prazo: até 1.461 dias; |
| e) | valor nominal: Cr$ 1,00; |
| f) |
características dos títulos a serem substituídos:
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| g) |
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
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| h) | forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
| i) | autorização legislativa: Leis nºs 6.465 e 8.822, de 15 de dezembro de 1972 e 15 de fevereiro de 1989, respectivamente, Decreto Estadual nº 33.668, de 18 de setembro de 1990.
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Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 29 de junho de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1991, Página 12781 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1166 Vol. 3 (Publicação Original)