Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 22, DE 1991 - Publicação Original
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Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 22, DE 1991
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a elevar, temporariamente, o limite da sua dívida mobiliária, mediante emissão e colocação no mercado de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, destinadas ao giro de oitenta e quatro por cento das 80.827.002 LFTRJ, vencíveis no segundo semestre de 1991.
Art. 1º. É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a elevar o limite da sua dívida mobiliária, definido no art. 3º da Resolução nº 58, de 1990, do Senado Federal, em percentual superior ao estabelecido pelo inciso I do mencionado artigo.
Parágrafo único. A elevação do limite da dívida mobiliária far-se-á pela emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ.
Art. 2º. As condições financeiras da emissão de LFTRJ são as seguintes:
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A elevação do limite da dívida mobiliária far-se-á pela emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ.
Art. 2º. As condições financeiras da emissão de LFTRJ são as seguintes:
| a) | quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de dezesseis por cento, consoante pactuado no Memorando de Entendimentos de 19 de abril de 1991, firmado pelo referido Estado com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e com o Banco Central do Brasil; |
| b) | modalidade: nominativa-transferível; |
| c) | rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial); |
| d) | prazo: até 1.826 dias; |
| e) | valor nominal: Cr$ 1,00; |
| f) |
características dos títulos a serem substituídos:
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| g) |
previsão de colocação de vencimento dos títulos a serem emitidos:
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| h) | forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
| i) | autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.
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Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 29 de junho de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/07/1991
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/7/1991, Página 12781 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1163 Vol. 3 (Publicação Original)