Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1991 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente, nos termos do art. 48, item 28, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 20, DE 1991
Autoriza a União a celebrar operação externa de natureza financeira relativa aos juros da Divida Externa - junto aos Bancos Comerciais - devidos no periodo de julho de 1989 a dezembro de 1990 e da outras providencias.
Parágrafo único. A operação restringir-se-á aos contratos de regularização dos juros devidos e não pagos no período de julho de 1989 a dezembro de 1990 e obedecerá às seguintes condições:
I - a União poderá pagar, em dinheiro, até vinte e cinco por cento dos referidos juros, limitados ao teto de US$ 2,000,000,000.00 (dois bilhões de dólares norte-americanos) inclusive juros de mora, da seguinte forma:
| a) | até quarenta e cinco por cento do montante referido no item anterior poderão ser pagos dez dias após a data de assinatura do Sumário dos Principais Termos; |
| b) | os cinqüenta e cinco por cento remanescentes em sete prestações, sendo que o início do pagamento destas ficará condicionado à adesão do número mínimo de bancos ao pedido de adiantamento contratual, tal como estabelecido no acordo de 1988 (MYDFA); |
Art. 2º. Os bônus a que se refere o art. 1º, parágrafo único, inciso II, terão as seguintes características:
Emissor: República Federativa do Brasil;
moeda: Dólar norte-americano;
prazo de resgate: dez anos, a contar de 1º de janeiro de 1991;
prazo de carência: três anos, a contar de 1º de janeiro de 1991;
taxa de juros: (a critério de cada banco credor):
Opção 1:
1º ano 713/16% ao ano, fixas;
2º ano 83/8% ao ano, fixas;
3º ano 83/4% ao ano, fixas;
do 4º ano ao 10º ano LIBOR de seis meses mais 13/16% ao ano;
Opção 2:
LIBOR de seis meses mais 13/16% ao ano, prevalecendo, para os primeiros cinco anos, um piso de 6,0% ao ano e os seguintes tetos:
1º ano 7,2% ao ano;
2º ano 7,7% ao ano;
do 3º ano ao 5º ano 8,2% ao ano;
tanto no caso do piso quanto dos tetos, as percentagens referem-se à LIBOR de seis meses, excluídas a margem ( "spread" );
prestações do principal: semestrais, com vencimentos em 1º de janeiro e 1º de julho de cada ano,vencendo-se a primeira em 1º de janeiro de 1994 e a última em 1º de janeiro de 2001, nos seguintes percentuais.
Prestações:
1ª à 3ª 1,0%;
4ª à 6ª 2,0%;
7ª 4,0%;
8ª à 10ª 8,5%;
11ª à 15º 12,3%.
Art. 3º. As instituições da administração direta e indireta de Estados e Municípios que não hajam efetivado os depósitos no Banco Central, nos termos da Resolução 1564, deverão firmar com a União contratos de financiamento da dívida nas mesma condições avançadas com os credores externos, mediante garantias idôneas, inclusive consistentes na caução das cotas ou parcelas de que são titulares, nos termos do art. 159 da Constituição Federal.
Art. 4º. É a União autorizada a contratar instituições financeiras de porte internacional e comprovada capacidade para desempenhar as funções de Agente para a Formalização e Eficácia do Contrato de Emissão de Bônus e Agente para a Custódia e Resgate dos Bônus.
Art. 5º. Os desembolsos autorizados por esta resolução não poderão ultrapassar os limites e condições estabelecidos pela Resolução nº 82, de 1990, do Senado Federal, especialmente aqueles referidos nos arts. 2º, 3º e 4º.
Art. 6º. Em qualquer hipótese, cópias dos atos, contratos ou acordos firmados com base no disposto nesta resolução serão enviadas ao Senado Federal na forma original e devidamente traduzidas para a língua portuguesa, antes da sua vigência.
Parágrafo único. Os comprovantes das despesas justificáveis e dos documentos referentes à negociação e implementação dos instrumentos que materializarão as operações, bem como os decorrentes de Contratação de Agentes, na forma do art. 4º desta resolução, serão encaminhados ao Senado Federal na forma do disposto no caput deste artigo.
Art. 7º. O Senado Federal indicará, dentre os seus membros, dois representantes, oriundos, um da Situação, outro da Oposição, que, como observadores, acompanharão a assinatura dos Contratos para a Regularização dos Juros Devidos em 1989 e 1990 a serem celebrados com os bancos privados externo, de que trata a presente resolução, acompanhando-lhes os termos ulteriores, até final conclusão.
Parágrafo único. Os representantes, que serão escolhidos na forma regimental, apresentarão ao Senado Federal, relatórios sucessivos de cada uma das etapas dos desdobramentos dos contratos, que poderão ser subscritos conjunta ou separadamente.
Art. 8º. O Senado Federal assinala que o esforço para regularização dos juros atrasados, que o povo e o governo brasileiros enunciam nos termos do sumário a que se vincula esta resolução, constitui consciente e conseqüente gesto no sentido da normalidade de suas relações financeiras externas (internacionais) que não se traduz em conformismo com suas condições, as quais, em seu conjunto, são inaceitáveis para as negociações seguintes.
Art. 9º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 20 de junho de 1991.
SENADOR MAURO BENEVIDES
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/6/1991, Página 12162 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 1159 Vol. 3 (Publicação Original)