Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 13, DE 1991 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Mauro Benevides, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 1991
Altera o Regimento Interno do Senado Federal.
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Regimento Interno do Senado Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 80. Fixada a representação prevista no artigo anterior, os líderes entregarão à Mesa, nas quarenta e oito horas subsequentes, as indicações dos titulares das comissões e, em ordem númerica, as do respectivos suplentes.
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Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição, discutir e votar:
I - projetos de lei ordinária de autoria de senador, ressalvado o projeto de código;
II - projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º .............................................................................
b) projetos de resolução a que se referem os arts. 52, V, VI, VII, IX, e 155, §§ 1º, IV, e 2º, IV, e V, da Constituição;
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§ 2º Encerrada a apreciação terminativa a que se refere este artigo, a decisão da comissão será comunicada ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação do Diário do Congresso Nacional.
§ 3º No prazo de cinco dias úteis, contado a partir da publicação da comunicação referida no parágrafo anterior no avulso da Ordem do Dia da sessão seguinte, poderá ser interposto recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Senado.
§ 4º O recurso, assinado por um décimo dos membros do Senado, será dirigido ao Presidente da Casa.
§ 5º Esgotado o prazo previsto no § 3º, sem interposição de recurso, o projeto será, conforme o caso, encaminhado à sanção, promulgado, remetido à Câmara ou arquivado.
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Art. 108. .....................................................................
Parágrafo único. A pauta dos trabalhos das comissões, salvo em caso de urgência, será distribuída, com antecedência mínima de dois dias úteis, aos titulares e suplentes da respectiva comissão, mediante protocolo."
Art. 383. ......................................................................
e) o relatório deverá conter dados sobre o candidato, passando a constituir parecer com o resultado da votação, aprovando ou rejeitando o nome indicado;
f) a reunião pública, sendo a votação procedida por escrutínio secreto, vedadas declaração ou justificação de voto, exceto quanto ao aspecto legal;
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"Parágrafo único. As proposições referidas no art. 91, I e II, reservada à competência terminativa das comissões, não poderão ser apreciadas em regime de urgência, salvo se da decisão proferida houver recurso interposto por um décimo dos membros do Senado para discussão e votação da matéria pelo Plenário."
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Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2º, I, da Constituição, discutir e votar:
I - projetos de lei ordinária de autoria de senador, ressalvado o projeto de código;
II - projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º .............................................................................
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§ 2º Encerrada a apreciação terminativa a que se refere este artigo, a decisão da comissão será comunicada ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação do Diário do Congresso Nacional.
§ 3º No prazo de cinco dias úteis, contado a partir da publicação da comunicação referida no parágrafo anterior no avulso da Ordem do Dia da sessão seguinte, poderá ser interposto recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Senado.
§ 4º O recurso, assinado por um décimo dos membros do Senado, será dirigido ao Presidente da Casa.
§ 5º Esgotado o prazo previsto no § 3º, sem interposição de recurso, o projeto será, conforme o caso, encaminhado à sanção, promulgado, remetido à Câmara ou arquivado.
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Art. 108. .....................................................................
Parágrafo único. A pauta dos trabalhos das comissões, salvo em caso de urgência, será distribuída, com antecedência mínima de dois dias úteis, aos titulares e suplentes da respectiva comissão, mediante protocolo."
....................................................................................."
Art. 2º O art. 336 do Regimento Interno do Senado Federal é acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 20 de maio de 1991.
Senador Mauro Benevides,
Presidente.
Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 21/05/1991
Publicação:
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 21/5/1991, Página 2409 (Publicação Original)