Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 85, DE 1990 - Republicação
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RESOLUÇÃO Nº 85, DE 1990
Autoriza a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel) a contratar quatro Operações de Crédito externo.
REPUBLICAÇÃO
Art. 19. - E a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel) autorizada a contratar quatro operações de credito externo, com a garantia da União, no valor global de até US$ 311,895,000.00 (trezentos e onze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil dólares americanos), dos quais até US$ 293,232,805.00 (duzentos e noventa e três milhões, duzentos e trinta e dois mil, oitocentos e cinco dólares americanos), a serem contratados nessa moeda e US$ 18,662,195.00 (dezoito milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, cento e noventa e cinco dólares americanos), a serem contratados em ECU, equivalendo, à taxa de paridade de US$ 1,33 (um dólar e trinta e três centavos) por ECU, a ECU 14.031.732,00 (quatorze milhões, trinta uma mil, setecentas e trinta e duas unidades monetárias da Comunidade Econômica Européia), junto ao Credit Lyonnais, ao Bani Brussels Lambert S.A. e ao Export-Import Bank of the United States (EXIMBANK), destinadas ao financiamento parcial do Projeto da Segunda Geração do Sistema Brasileiro de Telecomunicações por Satélite (SBTS).
Parágrafo único - As operações autorizadas no caput deste artigo serão efetuadas com observância das seguintes condições básicas:
I - Credor: CREDIT LYONNAIS:
a) valores: USO 78,093,000.00 (setenta e oito milhões e noventa e três mil dólares americanos) e ECU 14.031.732,00 (quatorze milhões, trinta e uma mil,setecentas e trinta e duas unidades monetárias da Comunidade Econômica Européia);
b) juros: pagos semestralmente e calculados à taxa de um por cento ao ano, acima da Libor de seis meses, durante o período de carência, bem assim à taxa fixa de 9,65% ao ano durante o período de pagamento;
c) amortização: em dólares americanos, inclusive a parcela desembolsada em ECU e em quatro secções tranches de vinte prestações semestrais iguais e consecutivas, iniciando-se o pagamento de duas delas seis meses após o lançamento do primeiro satélite (previsto para março ou abril de 1994), e o das demais, seis meses após o lançamento do segundo satélite (previsto para outubro ou novembro de 1994);
d) comissão de compromisso: 0,5% ao ano sobre os saldos do empréstimo não desembolsados, exigível semestralmente;
e) seguro de crédito: 5,5% sobre cada desembolso do empréstimo;
f) comissão de administração (Management Fee): 0,5% sobre o valor do contrato, paga após a emissão do Certificado de Autorização pelo Banco Central do Brasil:
g) comissão de agenciamento (Agency Fee): 0,125% sobre o valor do contrato, paga após a emissão do Certificado de Autorização pelo Banco Central do Brasil.
II - Credor: BANE BRUSSELS LAMBERT S.A.:
a) valor: USO 17,651,724.00 (dezessete milhões, seiscentos e cinqüenta e um mil, setecentos e vinte e quatro dólares americanos);
b) juros: pagos semestralmente e calculados à taxa de 9,65% ao ano, durante tanto o período de carência quanto o de pagamento;
c) amortização: em duas secções tranches de vinte prestações semestrais iguais e consecutivas dada, iniciando-se o pagamento da primeira seis meses após o lançamento do primeiro satélite (previsto para março ou abril de 1994), e o da segunda seis meses após o lançamento do segundo satélite (previsto para outubro ou novembro de 1994):
d) comissão de compromisso: 0,5% ao ano sobre os saldos do emprestimo não desembolsados, exigível semestralmente;
e) seguro de credito: 5,5% sobre cada desembolso do empréstimo;
f) comissão de administração(Management Fee): 0,5% sobre o valor do contrato, paga após a emissão do Certificado de Autorização pelo Banco Central do Brasil;
III - Credor: CREDIT LYONNAIS:
a) valor: US$ 19,181,900.00 (dezenove milhões, cento e oitenta e um mil e novecentos dólares americanos);
b) juros: pagos semestralmente e calculados à taxa de um por cento ao ano, acima da Libor;
c) amortização: em dez prestações iguais e consecutivas, relativas a cada desembolso, sendo a primeiia paga seis meses após o respectivo desembolso;
d) comissão fixa (Flat Fee): 0,375% sobre o valor do contrato, paga após a emissão do Certificado de Autorização pelo Banco Central do Brasil;
e) comissão de agenciamento (Agency Fee): 0,125% sobre o valor do contrato, paga após a emissão do Certificado de Autorização polo Banco Central do Brasil;
IV - Credor: EXPORT-IMPORT BANK OF VOE UNITED STATES (EXIMBANK):
a) valor: US$ 178,305,469.00 (cento e setenta e oito milhões, trezentos e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove dólares americanos);
b) juros: pagos semestralmente e calculados à taxa fixa de 9,65% ao ano, durante tanto o período de carência quanto o de pagamento;
c) amortização: em duas secções tranches de vinte prestações semestrais iguais e consecutivas, iniciando-se o pagamento da primeira seis meses após o lançamento do primeiro satélite (previsto para março ou abril de 1994), e o da segunda seis meses após o lançamento do segundo satélite (previsto para outubro ou novembro de 1994);
d) comissão de compromisso: 0,5% ao ano sobre os saldos do empréstimo não desembolsados;
e) seguro de crédito: 5,48% sobre cada desembolso do empréstimo.
Art. 29 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 18 DE DEZEMBRO DE 1990
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/1/1991, Página 729 (Republicação)