Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 85, DE 1990 - Publicação Original

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, incisos V e VIII da Constituição Federal, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 85, DE 1990

Autoriza a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel) a contratar quatro Operações de Crédito externo.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (Embratel) autorizada a contratar quatro operações de crédito externo, com a garantia da União, no valor global de até US$311,895,000.00 (trezentos e onze milhões, oitocentos e noventa e cinco mil dólares americanos), dos quais até US$293,232,805.00 (duzentos e noventa e três milhões, duzentos e trinta e dois mil, oitocentos e cinco dólares americanos), a serem contratados nessa moeda e US$18,662,195.00 (dezoito milhões, seiscentos e sessenta e dois mil, cento e noventa e cinco dólares americanos), a serem contratados em ECU, equivalendo, à taxa de paridade de US$1,33 (um dólar e trinta e três centavos) por ECU, a ECU 14.031.732,00 (quatorze milhões, trinta e uma mil, setecentas e trinta e duas unidades monetárias da Comunidade Econômica Européia), junto ao Credit Lyonnais , ao Bank Brussels Lambert S.A. e ao Export-Import Bank of the United States (Eximbank ), destinadas ao financiamento parcial do Projeto da Segunda Geração do Sistema Brasileiro de Telecomunicações por Satélite (SBTS) .

     Parágrafo único. As operações autorizadas no caput deste artigo serão efetuadas com observância das seguintes condições básicas:

     I - Credor: Credit Lyonnais :

a) valores: US$78,093,000.00 (setenta e oito milhões e noventa e três mil dólares americanos) e ECU 14.031.732,00 (quatorze milhões, trinta e uma mil, setecentos e trinta e duas unidades monetárias da Comunidade Econômica Européia);
b) juros: pagos semestralmente e calculados à taxa de um por cento ao ano, acima da Libor de seis meses, durante o período de carência, bem assim à taxa fixa de 9,65% ao ano durante o período de pagamento;
c) amortização: em dólares americanos, inclusive a parcela desembolsada em ECU e em quatro secções tranches de vinte prestações semestrais iguais e consecutivas, iniciando-se o pagamento de duas delas seis meses após o lançamento do primeiro satélite (previsto para março ou abril de 1994), e o das demais, seis meses após o lançamento do segundo satélite (previsto para outubro ou novembro de 1994);
d) comissão de compromisso: 0,5% ao ano sobre os saldos do empréstimo não desembolsados, exigível semestralmente;
e) seguro de crédito: 5,5% sobre cada desembolso do empréstimo;
f) comissão de administração (Management Fee): 0,5% sobre o valor do contrato, paga após a emissão do Certificado de Autorização pelo Banco Central do Brasil;
g) comissão de agenciamento (Agency Fee): 0,125% sobre o valor do contrato, paga após a emissão do Certificado de Autorização pelo Banco Central do Brasil.
     II - Credor: Bank Brussels Lambert S.A.:

a) valor: US$17,651,724.00 (dezessete milhões, seiscentos e cinqüenta e um mil, setecentos e vinte e quatro dólares, americanos);
b) juros: pagos semestralmente e calculados à taxa de 9,65% ao ano, durante tanto o período de carência quanto o de pagamento;
c) amortização: em duas secções tranches de vinte prestações semestrais iguais e consecutivas cada, iniciando-se o pagamento da primeira seis meses após o lançamento do primeiro satélite (previsto para março ou abril de 1994), e o da segunda seis meses após o lançamento do segundo satélite (previsto para outubro ou novembro de 1994);
d) comissão de compromisso: 0,5% ao ano sobre os saldos do empréstimo não desembolsados, exigível semestralmente;
e) seguro de crédito: 5,5% sobre cada desembolso do empréstimo;
f) comissão de administração (Management Fee): 0,5% sobre o valor do contrato, paga após a emissão do Certificado de Autorização pelo Banco Central do Brasil;

     III - Credor: Credit Lyonnais:

a) valor: US$19,181,900.00 (dezenove milhões, cento e oitenta e um mil e novecentos dólares americanos);
b) juros: pagos semestralmente e calculados à taxa de um por cento ao ano, acima da Libor ;
c) amortização: em dez prestações iguais e consecutivas, relativas a cada desembolso, sendo a primeira paga seis meses após o respectivo desembolso;
d) comissão fixa (Flat Fee): 0,375% sobre o valor do contrato, paga após a emissão do Certificado de Autorização pelo Banco Central do Brasil;
e) comissão de agenciamento (Agency Fee): 0,125% sobre o valor do contrato, paga após a emissão do Certificado de Autorização pelo Banco Central do Brasil;

     IV - Credor: Export-Import Bank of The United States (Eximbank ):

a) valor: US$178,305,469.00 (cento e setenta e oito milhões, trezentos e cinco mil, quatrocentos e sessenta e nove dólares americanos);
b) juros: pagos semestralmente e calculados à taxa fixa de 9,65% ao ano, durante tanto o período de carência quanto o de pagamento;
c) amortização: em duas secções tranches de vinte prestações semestrais iguais e consecutivas, iniciando-se o pagamento da primeira seis meses após o lançamento do primeiro satélite (previsto para março ou abril de 1994), e o da segunda seis meses após o lançamento do segundo satélite (previsto para outubro ou novembro de 1994);
d) comissão de compromisso: 0,5% ao ano sobre os saldos do empréstimo não desembolsados;
e) seguro de crédito: 5,48% sobre cada desembolso do empréstimo .

     Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 18 de dezembro de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1990, Página 25537 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1991, Página 437 Vol. 1 (Publicação Original)