Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 58, DE 1990 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 58, DE 1990
Dispõe sobre limites globais e condições para as operações de crédito interno e externo dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias, e estabelece limites e condições para a concessão de garantias.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. Subordinam-se às normas fixadas nesta Resolução, as operações de crédito interno e externo realizadas pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias.Parágrafo único. Para os efeitos desta resolução, compreende-se como operação de crédito toda e qualquer obrigação decorrente de financiamentos ou empréstimos, mediante a celebração de contratos, emissão e aceite de títulos, ou concessão de quaisquer garantias que representem compromissos assumidos em um exercício para pagamento no próprio ou em exercícios subseqüentes, com credores situados no País e no exterior.
Art. 2º. As operações de crédito realizadas em um exercício não poderão exceder o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo, por maioria absoluta, observado o disposto no art. 37 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o previsto nesta Resolução.
Art. 3º. As operações de crédito interno e externo, de natureza financeira dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, bem como a concessão de quaisquer garantias, observarão os seguintes limites:
I - o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ultrapassar o valor dos dispêndios com amortizações e encargos da dívida fundada vencida e vencível no ano, devidamente atualizada, ou vinte por cento da receita líquida real conforme definida no § 1º, do inciso II, deste artigo - o que for maior;
II - o dispêndio anual máximo, compreendendo principal e acessórios de todas as operações, não poderá ultrapassar a margem de poupança real.
§ 1º Entende-se por margem de poupança real, para os efeitos desta resolução, o valor da receita líquida real, deduzidas as despesas correntes pagas.
§ 2º Entende-se por receita líquida real, a receita realizada nos doze meses anteriores ao mês imediatamente anterior ao mês em que se estiver apurando, excluídas as receitas provenientes de operação de crédito e de alienação de bens ocorridos nos referidos doze meses.
§ 3º Os valores utilizados para cálculo da receita líquida real e da margem de poupança real serão corrigidos, mês a mês, pelo índice de Preços ao Consumidor (IPC), ou por outro índice que vier a substituí-lo, adotando-se como base o primeiro dia de cada mês.
§ 4º Não serão computados, no limite definido no inciso II do caput deste artigo, os dispêndios com as operações garantidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, contratadas até 15 de dezembro de 1989.
§ 5º Não serão computados nos limites definidos nos incisos I e II do caput deste artigo, as garantias prestadas nos contratos de refinanciamentos celebrados com o Banco do Brasil S.A. ao amparo da Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989.
§ 6º Os dispêndios referentes às operações mencionadas no parágrafo anterior não serão computados para efeito do limite estabelecido no inciso I deste artigo.
§ 7º Quando o tomador das operações de crédito a que se refere o parágrafo anterior atrasar, por mais de trinta dias, o pagamento do serviço da dívida excluída nos termos do parágrafo anterior, será o respectivo valor, com os acréscimos correspondentes, computado para efeito da apuração do limite definido no inciso II do caput deste artigo.
§ 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão pleitear ao Senado Federal, que as garantias por eles prestadas não sejam computadas para efeito dos limites fixados neste artigo, desde que comprovem que:
I - a operação de crédito é destinada a financiar projetos de investimento ou à rolagem da dívida; e
II - o ente garantido possua capacidade de honrar os compromissos assumidos.
§ 9º Os pedidos a que se refere o parágrafo anterior serão encaminhados ao Senado Federal, devidamente instruídos com:
I - documentação hábil à comprovação da capacidade de pagamento da entidade garantida;
II - lei que autorizou a concessão da garantia não computadas nos limites desta resolução; e
III - comprovação da inclusão do projeto no orçamento de investimentos das empresas sob seu controle, bem como na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º. A celebração de operação de crédito, inclusive a concessão de qualquer garantia, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios ou por suas autarquias, somente poderá ser efetuada:
| a) | se a entidade mutuária e/ou a entidade garantidora comprovarem estar em dia com suas responsabilidades juntos: - ao PIS/Pasep e Finsocial; - ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS); e - ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS); |
| b) | após a manifestação prévia do Banco Central do Brasil, relativamente ao cumprimento do disposto nos arts. 2° e 3° desta resolução; |
| c) | com autorização legislativa para a operação; e |
| d) | após a autorização do Senado Federal, nas hipóteses previstas nesta resolução. |
Art. 5º. A realização de operações externas de natureza financeira pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, bem como a concessão de garantias por parte daquelas entidades em operações da espécie depende, ainda, de prévia e expressa autorização do Senado Federal.
Parágrafo único. Os pedidos de autorização para a realização das operações a que se refere este artigo serão encaminhados ao Senado Federal instruídos com:
| a) | prova de cumprimento do disposto nos arts. 2°, 3° e 11 desta resolução; |
| b) | análise dos custos e benefícios econômicos e sociais do projeto a ser financiado pela operação de crédito; |
| c) | análise financeira da operação; |
| d) | análise das fontes alternativas de financiamento do projeto; |
| e) | data do início do programa ou do projeto e informação sobre se o mesmo está incluído na Lei Orçamentária Anual; |
| f) | informações sobre o atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição e dos demais limites fixados nesta resolução, no que couber; |
| g) | informações sobre as finanças do tomador e de garantidor, destacando: |
2) cronograma de dispêndios com a dívida total, interna e externa;
3) cronograma de dispêndios com a operação a ser autorizada;
4) comprovação da capacidade de pagamento da operação;
5) débitos vencidos e não pagos;
6) informações sobre as dotações orçamentárias relativas ao projeto;
| h) | comprovação de que o projeto está incluído na Lei do Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, quando for o caso; |
| i) | lei autorizativa da operação; |
| j) | pareceres preliminares da Procuradoria da Fazenda Nacional e do Departamento do Tesouro Nacional, na hipótese de garantia pela União; |
| l) | parecer do Banco Central do Brasil em relação ao impacto da operação pleiteada sobre a política cambial e de endividamento externo; e |
| m) | outras informações que habilitem o Senado Federal a conhecer perfeitamente a operação de crédito. |
Art. 6º. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias poderão pleitear que os limites fixados no art. 3º desta resolução sejam temporariamente elevados, a fim de realizarem operações de crédito especificadamente vinculadas a empreendimentos financeiramente viáveis e compatíveis com os objetivos e planos nacionais de desenvolvimento, ou ainda, em casos de excepcional necessidade, apresentada, em qualquer hipótese, cabal fundamentação.
§ 1º A elevação de que trata este artigo não poderá ser superior a vinte por cento dos valores inicialmente atribuídos, em função das disposições contidas no art. 3º desta resolução, aos limites que se pretende elevar.
§ 2º Os pedidos da espécie deverão ser encaminhados ao Senado Federal, instruídos com:
I - lei autorizativa para a operação pretendida;
II - características da operação: prazo, taxa de juros, encargos, cronograma financeiro;
III - informações sobre a situação financeira do requerente;
IV - manifestação detalhada e objetiva do Banco Central do Brasil, quanto ao impacto quantificado da operação pleiteada, em relação à política monetária desenvolvida pelo Poder Executivo, à época da solicitação; e
V - informações e documentos previstos nos arts. 4º e 5º desta resolução.
Art. 7º. Os limites fixados no art. 3º desta resolução não se aplicam às operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, nos termos da lei.
§ 1º O saldo devedor das operações por antecipação de receita orçamentária, não poderá ultrapassar quinze por cento da receita líquida, estimada para o exercício financeiro que estiver em curso, inclusive computada a receita líquida estimada para a abertura de créditos suplementares, aprovados até a data da realização da operação.
§ 2º O dispêndio mensal, compreendendo principal e acessórios, não poderá ultrapassar sete por cento da receita líquida estimada para o exercício financeiro que estiver em curso, inclusive computada a receita líquida estimada para a abertura de créditos suplementares, aprovados até a data da realização da operação.
§ 3º A contratação das operações de que trata este artigo está condicionada à disposição contida na alínea a do art. 4º desta Resolução, e deverá ser precedida da manisfestação prévia do Banco Central do Brasil, quanto ao seu enquadramento nos limites estabelecidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º Entende-se como receita líquida estimada para os efeitos das operações previstas neste artigo, a receita total prevista para o exercício, menos as operações de crédito e as alienações de bens estimadas para o referido exercício.
§ 5º As operações de que trata este artigo deverão ser obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o encerramento do exercício em que forem contratadas, excetuadas aquelas contratadas no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, que deverão ser liquidadas no próprio exercício.
§ 6º No prazo de cinco dias úteis, a contar do recebimento da solicitação, o Banco Central do Brasil se pronunciará sobre a operação pretendida, observado o mesmo rito previsto no § 2º do art. 13 desta resolução, quando houver pedido de complementação de documento.
Art. 8º. Os títulos da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente poderão ser lançados, oferecidos publicamente ou ter iniciada a sua colocação no mercado, com rendimentos pré-fixados ou pós-fixados, depois de previamente autorizados pelo Senado Federal.
§ 1º Os pedidos da espécie deverão ser encaminhados ao Senado Federal com informações sobre:
| a) | quantidade de títulos da espécie já emitidos e performance dos mesmos junto ao mercado secundário; |
| b) | perfil do endividamento da entidade emissora, após a efetivação da emissão de títulos pretendida; |
| c) | política de endividamento mobiliário praticada pelo Governo Federal à época da solicitação de autorização para a emissão pretendida; |
| d) | parecer do Banco Central do Brasil quanto à observância dos limites fixados nesta Resolução, bem como quanto à realização da emissão pretendida. |
§ 2º Os títulos de que trata este artigo deverão guardar equivalência com os títulos federais, e seus respectivos prazos de resgate não poderão ser inferiores a seis meses, contados da data de emissão dos referidos títulos.
§ 3º Incluem-se nas disposições deste artigo os títulos a serem emitidos para atender à liquidação das precatórias judiciais pendentes de pagamento, objeto do art. 33 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 4º Os títulos de que trata o parágrafo anterior não se incluem nos limites previstos no art. 3º desta resolução.
Art. 9º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e suas respectivas autarquias deverão remeter ao Banco Central do Brasil informações mensais sobre a posição de seus endividamentos, indicando para o conjunto de operação:
I - o montante das dívidas flutuantes e consolidadas interna e externa;
II - cronogramas de pagamento do principal e dos encargos das referidas dívidas, inclusive aquelas vencidas e não pagas;
III - síntese da execução orçamentária; e
IV - limites e condições aplicáveis, valores autorizados e valores já comprometidos.
§ 1º O banco Central do Brasil prestará informações mensais ao Senado Federal sobre a posição de endividamento dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias.
§ 2º Os entes públicos a que se refere este artigo remeterão ao Senado Federal, trimestralmente, cronograma físico e financeiro dos novos projetos financiados por operação de crédito.
Art. 10. São condições indispensáveis à autorização para a realização das operações de crédito de que trata esta resolução, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios demonstrem:
I - existência de lei para a operação de crédito;
II - estar cumprindo o disposto no art. 212 da Constituição e o disposto no art. 38 e seu parágrafo único do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
III - estar exercendo plenamente a competência tributária que lhe foi conferida pela Constituição.
Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas respectivas autarquias assumir compromissos diretamente com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras, mediante emissão ou aval de promissórias, aceite ou duplicatas ou outras operações similares.
Art. 12. As Resoluções do Senado Federal autorizativas, para efeito desta resolução, incluirão, ao menos, as seguintes informações:
I - valor da operação e moeda em que serão realizadas;
II - objetivo da operação e órgão executor.
III - condições financeiras básicas da operação; e
IV - prazo para o exercício da autorização.
Art. 13. Os pedidos extralimites e os demais casos que exijam deliberação serão feitos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo, e darão entrada no Protocolo Legislativo do Senado Federal.
§ 1º No prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento da solicitação do Senado Federal, o Banco Central do Brasil se pronunciará sobre a operação pretendida.
§ 2º Caso o Banco Central do Brasil constate que a documentação não é suficiente para a sua análise, solicitará ao Senado Federal, imediatamente e de uma só vez, a complementação dos documentos e/ou informações, fluindo, a partir do atendimento das exigências pelo interessado, novo prazo de dez dias para o parecer a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 14. Os contratos relativos às operações de que trata esta resolução deverão ser remetidos ao Banco Central do Brasil no prazo máximo de trinta dias após sua efetivação, para efeito de registro e controle.
Art. 15. A inobservância das disposições da presente resolução sujeitará os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias às sanções pertinentes, cabendo ao Banco Central do Brasil exercer a competente fiscalização, no âmbito dos mercados financeiros e de capitais, nas formas previstas em lei.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 13 de dezembro de 1990.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/1990
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1990, Página 24202 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 3745 Vol. 6 (Publicação Original)