Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 39, DE 1990 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 39, DE 1990

Autoriza a Prefeitura Municipal de Rio Verde, Estado de Goiás, a elevar, temporariamente, o limite fixado no inciso I do art. 3º da Resolução nº 94, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal.

     O CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º É a Prefeitura Municipal de Rio Verde, Estado de Goiás, nos termos do art. 7º da Resolução nº 94, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, autorizada a elevar o limite previsto no inciso I do art. 3º da mesma resolução, a fim de contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal.

     Art. 2º A operação, no valor equivalente a 3.824.260,79 Bônus do Tesouro Nacional (BTN), realizar-se-á de acordo com as seguintes condições:

a) valor: 3.824.260,79 Bônus do Tesouro Nacional (BTN) (em complementação à operação de crédito, junto à referida instituição, no valor de 2.786.368,43 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, recentemente autorizada pelo Departamento da Dívida Pública e de Operações Especiais deste Banco Central, dentro da competência delegada pelo Senado Federal a este órgão, para as operações enquadradas nos limites regulamentares);
b) prazos - de carência: dezesseis meses; e
- de amortização: duzentos e dezesseis meses,
c) encargos
- juros: seis por cento ao ano;
- correção monetária: de acordo com o índice de atualização dos saldos dos depósitos de poupança livre (Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989);
- taxa de administração: dois por cento sobre o valor de cada parcela a ser liberada pela Caixa Econômica Federal, durante o período de execução das obras;
- contribuição para o PRODEC: meio por cento do valor do financiamento, sendo os recursos recolhidos em uma única parcela, no primeiro desembolso;
d) garantia: vinculação das parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e serviços (ICMS); e
e) destinação dos recursos: financiamento de obras relativas à canalização dos córregos Barrinha e Sapo e à pavimentação da Avenida Sanitária (vias marginais dos aludidos córregos).

     Art. 3º. A autorização de que trata esta resolução deverá ser exercida no prazo de doze meses a contar da data de sua publicação.

     Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 28 de agosto de 1990.

SENADOR ALEXANDRE COSTA
2º Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1990, Página 16472 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2550 Vol. 4 (Publicação Original)