Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 33, DE 1990 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 33, DE 1990

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar, temporariamente, o limite fixado no inciso II do art. 3º da Resolução nº 94, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Governo do Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista no art. 7º da Resolução nº 94, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, autorizado a elevar o limite previsto no inciso II do art. 3º da mesma Resolução nº 94, de 1990, a fim de garantir operação de confissão de dívida a ser celebrada entre a Companhia Metropolitana do Rio de Janeiro (Metrô) e o Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj).

     Art. 2º. A operação, no valor de Cr$ 10.679.067.183,24 (dez bilhões, seiscentos e setenta e nove milhões, sessenta e sete mil, cento e oitenta e três cruzeiros e vinte e quatro centavos), em 31 de março de 1990, realizar-se-á de acordo com as seguintes condições:

       a) valor: Cr$10.679.067.183,24 (dez bilhões, seiscentos e setenta e nove milhões, sessenta e sete mil, cento e oitenta e três cruzeiros e vinte e quatro centavos), em 31 de março de 1990;
b) prazos - de carência: doze meses;
           - de amortização: doze meses;
c) encargos - juros: vinte e dois por cento ao ano, repactuados bimestralmente;
               - correção monetária: com base na variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal (BTN Fiscal);
d) garantia: inclusão nas propostas orçamentárias do Estado, encaminhadas durante a vigência do contrato, das dotações necessárias e suficientes ao cumprimento de todas as obrigações resultantes do mesmo; e
e) destinação da operação: garantir a repactuação da dívida firmada entre o Metrô e o Banerj.
     Art. 3º. A autorização de que trata esta resolução deverá ser exercida no prazo de doze meses a contar da data de sua publicação.

     Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, 23 de agosto de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1990, Página 16088 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2543 Vol. 4 (Publicação Original)