Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 32, DE 1990 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 32, DE 1990

Autoriza o Governo do Estado da Paraíba a emitir e a colocar no mercado, através de Ofertas Públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da paraíba (LFT-PB).

     CONGRESSO NACIONAL decreta:

     Art. 1º. É o Governo do Estado da Paraíba, nos termos do art. 9º da Resolução nº 94, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, autorizado a emitir e a colocar no mercado, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Paraíba (LFT-PB), no montante necessário ao resgate de 12.957.000 (doze milhões, novecentos e cinqüenta e sete mil) Letras Financeiras do Tesouro do Estado da Paraíba (LFT-PB), vencíveis no corrente exercício.

     Art. 2º. A operação obedecerá às seguintes condições:

     a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, deduzida a parcela de doze por cento, a título de juros;

     b) modalidade: nominativa-transferível;

     c) rendimentos: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);

     d) prazo: 1.826 dias;

     e) valor nominal: Cr$ 1,00 (um cruzeiro);

     f) características dos títulos a serem substituídos:

                  VENCIMENTO

      QUANTIDADE

              15.07.90

2.879.903

               15.08.90

3.702.000

               15.09.90

1.340.414

                15.10.90

715.683

                 01.11.90

2.468.000

                  15.12.90

1.851.000

                                    TOTAL

12.957.000

 

g) detentores dos títulos em 15 de junho de 1990:

VENCIMENTOS

Instituição

15.7.90

15.8.90

15.9.90

15.10.90

15.11.90

15.12.90

Banco do Estado da Paraíba S.A

1.832.770

2.355.953

853.039

455.461

1.515.663

1.177.976

Banco do Brasil S.A.

1.047.133

1.346.047

487.375

260.222

865.957

673.024

Carteira Própria

 

 

 

 

 

 

Codepe C.V. de Pernambuco S.A

-

-

-

-

86.380

-

 

h) previsão de colocação e vencimentos dos títulos a serem emitidos:

COLOCAÇÃO

   VENCIMENTO   

TÍTULO

   DATA-BASE

15.07.90

15.07.95

591826

15.07.90

15.08.90

15.08.95

591826

15.08.90

15.09.90

15.09.95

591826

15.09.90

15.10.90

15.10.95

591826

01.10.90

15.11.90

15.11.95

591826

15.11.90

15.12.90

14.12.95

591826

14.12.90

 i) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central;

j) autorização legislativa: Lei nº 5.121, de 27 de janeiro de 1989.


     Art. 3º. A autorização de que trata esta resolução deverá ser exercida até o dia 15 de dezembro de 1990.

     Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, 23 de agosto de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1990, Página 16087 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2542 Vol. 4 (Publicação Original)