Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 29, DE 1990 - Publicação Original

Veja também:

RESOLUÇÃO Nº 29, DE 1990

Autoriza, em caráter excepcional e temporário, o Governo do Estado de Minas Gerais a emitir e colocar em mercado 90.133.008 Letras Financeiras do Tesouro de Minas Gerais (LFT-MG), bem como a proceder a substituição de 1.521.219.805 (LFT-MG), registradas no Selic/Bacen sob o código 9, por Bônus do Tesouro do Estado de Minas Gerais (BTMG), em valor financeiro idêntico à quantidade acima mencionada.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 9º da Resolução nº 94, de 15 de dezembro de 1989, do Senado Federal, autorizado a emitir e colocar no mercado um montante de Letras Financeiras do Tesouro de Minas Gerais (LFT-MG), necessário ao giro de 90.133.008 (LFT-MG), com vencimento entre 15 de junho e 15 de dezembro de 1990.

     Parágrafo único. A emissão e colocação dos títulos a que se referem este artigo será efetuada com observância às seguintes condições básicas:
a) quantidade: a ser definida na data do resgate dos títulos a serem substituídos;
b) modalidade: nominativo-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro Nacional (mesma taxa referencial);
d) prazo: 1.826 dias;
e) valor nominal: Cr$1,00 (um cruzeiro);
f) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
g) autorização legislativa: Leis nºs 9.589, de 9 de junho de 1988 e 10.094, de 29 de dezembro de 1989; Decretos nºs 29.200 e 29.201, de 19 de janeiro de 1990; e Resolução nº 1.837, de 23 de janeiro de 1989.

     Art. 2º. É o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado também a proceder a substituição do montante de 1.521.219.805 (LFT-MG), registradas no Selic/Bacen sob o código 9, por Bônus do Tesouro de Minas Gerais (BT-MG), em valor financeiro idêntico à quantidade referida com vistas a cumprir o que determina a Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990.

     Art. 3º. A autorização de que trata esta Resolução, deverá ser exercida até o dia 31 de dezembro de 1990.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 3 de julho de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1990, Página 12836 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 2538 Vol. 4 (Publicação Original)