Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1990 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1990

Autoriza a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, a contratar Operação de Crédito externo, com garantia da união, no valor de ate FB 86.835.783,00 (oitenta e seis milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e três francos belgas).

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN autorizada, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição, a contratar operação de crédito externo, no valor de até FB 86.835.783,00 (oitenta e seis milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, setecentos e oitenta e três francos belgas), ou seu equivalente em outra moeda, junto ao Bank Brussels Lambert S.A., mediante garantia da República Federativa do Brasil, destinada ao financiamento da importação de um separador eletromagnético de isótopos estáveis de urânio e de hidrogênio, fabricado pela empresa belga Ion Beam Applications S.A., para a produção de radioisótopos destinados ao reator IEA - R1, da CNEN - SP, e aos ciclotrons GV-28, do Rio de Janeiro e de São Paulo, que deverão ser utilizados em centros de medicina nuclear e hospitais especializados, bem como na agricultura, na indústria e na pesquisa científica.

     Parágrafo único. A operação atenderá às seguintes condições financeiras básicas:

a) montante do financiamento: até FB 86.835.783,00;
b) juros: 8,1% a.a., fixos, exigidos semestralmente;
c) comissão de compromisso: 0,20% a.a. sobre o saldo não desembolsado;
d) desembolso: prazo limite de 18 meses, a contar da vigência do contrato;
e) prêmio de seguro: até 5% sobre o valor do contrato;
f) amortização: em 10 semestralidades iguais e consecutivas, sendo a primeira 24 meses após a vigência do contrato.

     Art. 2º. É o Poder Executivo autorizado a dar o aval do Tesouro Nacional à operação mencionada no art. 1º desta resolução, mediante o recebimento de contragarantias efetivas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, se assim julgado desejável.

     Art. 3º. É estabelecido o prazo de dezoito meses para o exercício desta autorização.

     Art. 4º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, 7 de março de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/03/1990


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/3/1990, Página 4625 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1990, Página 961 Vol. 2 (Publicação Original)