Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 70, DE 1989 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO Nº 70, DE 1989
Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar, excepcional e temporariamente, seu limite de endividamento, para emissão dos títulos que menciona.
Art. 1º. É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos do art. 52, inciso IX da Constituição Federal, a elevar, excepcional e temporariamente, os limites de endividamento do Estado, para a emissão de 270.000.000 (duzentos e setenta milhões) de Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, no valor nominal unitário de NCz$ 1,00 (um cruzado novo), com prazo final de resgate em 15 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. As demais características da emissão são aquelas constantes e aprovadas pelo Voto n° 261, de 1989, do Conselho Monetário Nacional.
Art. 2º. A emissão a que se refere o art. 1° é efetuada em caráter excepcional e improrrogável, devendo os títulos serem liquidados quando do ingresso de receitas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, vencidas e devidas ao Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, 9 de novembro de 1989.
SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1989, Página 20422 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 3237 Vol. 6 (Publicação Original)