Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 51, DE 1989 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 51, DE 1989

Dispõe sobre a justificação da ausência de Senador as sessões, nas hipóteses que menciona.

     Art. 1º  Considera-se como licença autorizada, para os fins do disposto no art. 55, inciso III, da Constituição e no art. 38, parágrafo único, do Regimento Interno do Senado Federal, a ausência às sessões do Senado de Senador candidato à Presidência e Vice-Presidência da República no período entre o registro da candidatura no Tribunal Superior Eleitoral até a apuração do respectivo pleito.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos candidatos que concorrerem ao segundo turno.

     Art. 2º  Para os fins previstos nesta resolução, o Senador encaminhará à Mesa certidão comprobatória do registro de sua candidatura ao cargo de Presidente ou Vice-Presidente da República.

     Art. 3º  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 18 de setembro de 1989.

Senador NELSON CARNEIRO
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 19/09/1989


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 19/9/1989, Página 4863 (Publicação Original)