Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1989 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 52, inciso VI, da Constituição Federal, e eu, NELSON CARNEIRO, Presidente, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 12, DE 1989

Autoriza o Governo do Estado do Rio de Janeiro a elevar, excepcional e temporariamente, o limite de endividamento do Estado.

O SENADO FEDERAL resolve:



     Art. 1º. É o Governo do Estado do Rio de Janeiro autorizado a elevar, excepcional e temporariamente, os parâmetros dos itens I, II e III do art. 2° da Resolução n° 62, de 28 de outubro de 1975, modificada pela Resolução n° 93, de 11 de outubro de 1976, ambas do Senado Federal, de modo a permitir a contratação de uma operação de crédito no valor de NCz$ 10.259.334,00 (dez milhões, duzentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e trinta e quatro cruzados novos) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, como agente da Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, destinado à suplementação de recursos referentes à aplicação de correção monetária nos valores da aquisição de carros de metrô, pré-metrô e outros equipamentos.

     Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, 5 de abril de 1989.

SENADOR NELSON CARNEIRO
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/04/1989


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1989, Página 5298 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1989, Página 504 Vol. 2 (Publicação Original)