Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 42, DE 1988 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 42, DE 1988

Constitui, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal e do Artigo 170, alinea ''a'', do Regimento Interno do Senado, Comissão Parlamentar de Inquerito para investigar indicios de Fraude na Importação e Exportação de Produtos e Insumos Farmaceuticos, por empresas multinacionais, e os possiveis desdobramentos da atuação dessas empresas no pais, inclusive a desnacionalização do setor e a desmesurada elevação dos preços de medicamentos.

O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É constituída, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e do art. 170, alínea a do Regimento Interno do Senado Federal, uma Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar indícios de fraude na importação e exportação de produtos e insumos farmacêuticos por empresas multinacionais e os possíveis desdobramentos de atuação destas empresas no País, inclusive a desnacionalização do setor e a desmesurada elevação dos preços de medicamentos, com graves prejuízos para o consumidor brasileiro.

     Parágrafo único. No desenvolvimento das ações que objetivam o disposto neste artigo, a Comissão Parlamentar de Inquérito terá, entre outras, as finalidades de:
a) apurar responsabilidades nos setores público e privado em decorrência da infração de quaisquer dispositivos legais;
b) caracterizar a má-fé ou dolo, por quem quer que seja, pessoa física ou jurídica, seja por ação ou omissão, que tenha resultado em possível fraude na importação e exportação de produtos e insumos farmacêuticos;
c) examinar em profundidade o grau de desnacionalização das empresas do setor, bem como as causas estruturais e conjunturais que a provocam;
d) investigar as razões e causas pelas quais se processam aumentos indiscriminados e elevadíssimos nos medicamentos em geral, tornando-os proibitivos à maioria dos consumidores brasileiros;
e) sugerir medidas, inclusive projetos de lei, que coibam tais transgressões, que defendam o produtor nacional e o consumidor brasileiro, permitindo aos órgãos responsáveis efetivo controle sobre as transações de importação e exportação, bem como sobre todas as atividades do setor, tendo em vista o interesse nacional.



     Art. 2º. A Comissão constituir-se-á de 9 (nove) membros e terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar suas conclusões.

     Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de Junho de 1988. 

Mendes Canale - Mansueto de Lavor - Aluízio Bezerra - Mário Maia - Pompeu de Sousa - Chagas Rodrigues - Iram Saraiva - José Fogaça - Teotonio Vilela Filho - Márcio Lacerda - Ruy Bacelar - Mauro Benevides - Almir Gabriel - Leite Chaves - Nelson Wedekin - José Paulo Bisol - Francisco Rollemberg - Severo Gomes - Jamil Haddad - Jutahy Magalhães - Nelson Carneiro - Carlos Chiarelli - Ronan Tito - Leopoldo Peres - Mauro Borges - Fernando H. Cardoso - Maurício Corrêa.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 01/07/1988


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/7/1988, Página 1971 (Publicação Original)