Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 157, DE 1988 - Publicação Original

Veja também:

RESOLUÇÃO Nº 157, DE 1988

Estabelece Normas para que o Senado Federal Exerça a competencia de Camara Legislativa do Distrito Federal.

O SENADO FEDERAL resolve:



     Art. 1º. Cabe ao Senado Federal:

     I - aprovar, previamente, por voto secreto, em sessão secreta, após argüição pública perante a Comissão do Distrito Federal, a escolha do Governador do Distrito Federal, indicado pelo Presidente da República e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, indicados pelo Governador;
     II - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal nos crimes de responsabilidade e os seus Secretários nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
     III - autorizar o Governador e o Vice-Governador a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
     IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
     V - fixar, para cada exercício financeiro, a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários do Distrito Federal;
     VI - julgar as contas prestadas, anualmente, pelo Governador do Distrito Federal e apreciar relatórios sobre a execução de planos de sua administração;
     VII - sustar os atos normativos do Poder Executivo do Distrito Federal que exorbitem do poder regulamentar;
     VIII - fiscalizar e controlar, através da Comissão do Distrito Federal, os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta, e, ainda, exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, com auxílio do respectivo Tribunal de Contas;
     IX - convocar secretário do Governo do Distrito Federal para prestar, em plenário, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;
     X - requerer informações aos Secretários do Governo do Distrito Federal, importando crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo de 30 (trinta) dias ou o fornecimento de informações inverídicas.

     § 1º No caso do item II, o Senado Federal funcionará sob a presidência do Presidente do Superior Tribunal de Justiça e, enquanto essa corte não se instalar, do Presidente do Tribunal Federal de Recursos, aplicando-se ao processo, no que couber, o trâmite estabelecido na Lei nº 7.106, de 28 de junho de 1983, ficando o Governador suspenso de suas funções após a instauração do processo.

     § 2º No caso do parágrafo anterior, se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo, devendo a condenação ser proferida por 2/3 (dois terços) de votos e limitar-se-á à perda do cargo, com inabilitação, por 8 (oito) anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

     Art. 2º. A iniciativa das Leis de interesse do Distrito Federal cabe a qualquer membro do Senado Federal e ao Governador.

     Parágrafo único. Aos Deputados Federais eleitos por Brasília e com assento na Câmara dos Deputados é facultado encaminhar à Mesa do Senado Federal anteprojeto de lei de interesse do Distrito Federal que terão a tramitação estabelecida nesta resolução.

     Art. 3º. São de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal as leis que disponham sobre:

     I - organização administrativa do Distrito Federal;
     II - matéria tributária e orçamentária;
     III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da Administração do Distrito Federal;
     IV - serviço público e pessoal da administração, seu regime jurídico e provimento de cargos;
     V - criação, transformação e extinção de cargos, funções ou empregos da administração direta e autárquica do Distrito Federal, ou que aumentem a sua remuneração.

     Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal, salvo quanto ao projeto de lei do orçamento anual ou ao que o modifique, nos termos estabelecidos no art. 166, §§ 3º e 4º da Constituição Federal.

     Art. 4º. O Governador poderá solicitar urgência para a apreciação de projeto de sua iniciativa, devendo o Senado apreciá-lo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do seu recebimento. Findo esse prazo será o projeto incluído em Ordem do Dia, com preferência sobre as outras matérias e com a tramitação prevista para o caso do art. 371, b , do Regimento Interno do Senado Federal, vedado o seu adiamento ou a sua inversão na pauta, ficando sobrestada a tramitação das demais matérias até que se ultime a sua apreciação.

     Art. 5º. O Governador do Distrito Federal deverá encaminhar ao Senado Federal, por ocasião da instalação dos trabalhos, no início de cada sessão legislativa, o seu Plano de Governo expondo a situação do Distrito Federal e solicitando as providências que julgar necessárias e prestar, anualmente, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior.

     Art. 6º. À Comissão do Distrito Federal, integrada por 21 (vinte e um) Senadores, cabe:

     I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento do Senado Federal, a competência do plenário, salvo recurso de um décimo da composição da Casa;
     II - emitir parecer sobre:
a) escolha do Governador e dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
b) contas do Governador do Distrito Federal, oferecendo o respectivo projeto de resolução;
c) matéria orçamentária que se refira ao Distrito Federal;
d) programas de obras e planos de desenvolvimento de interesse do Distrito Federal.
     III - relatar vetos do Governador apostos aos projetos de lei do Distrito Federal;
     IV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil do Distrito Federal;
     V - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas do Distrito Federal;
     VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.

     § 1º A Comissão do Distrito Federal, em razão da matéria de sua competência, poderá convocar Secretário do Governo do Distrito Federal para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições.

     § 2º A comissão exercerá, ainda, no âmbito do Distrito Federal, no que couber, as atribuições conferidas à Comissão Mista Permanente, instituída pelo § 1º do art. 166 da Constituição Federal.

     Art. 7º. Os projetos de interesse do Distrito Federal, lidos no expediente, serão distribuídos, para exame e parecer, à Comissão do Distrito Federal que deverá, além do mérito, manifestar-se sobre sua constitucionalidade e juridicidade e ainda sobre os aspectos econômicos e financeiros.

     § 1º O projeto terá numeração própria, independente da numeração dos Projetos de Lei de âmbito Federal, e terá a denominação de Projeto de Lei do DF.

     § 2º Perante a Comissão poderão ser oferecidas emendas ao Projeto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da sua publicação no Diário do Congresso Nacional.

     § 3º No exame do projeto e das emendas a Comissão, se assim o decidir, poderá solicitar, diretamente, o parecer de qualquer comissão permanente do Senado Federal.

     Art. 8º. O anteprojeto de Lei, encaminhado na forma do disposto no parágrafo único do artigo 2º será submetido à Comissão do Distrito Federal para que decida, preliminarmente, se deve ter tramitação. Sendo o parecer favorável, será o projeto encaminhado como de autoria da Comissão e terá, em toda a sua tramitação e publicações, a referência "apresentado por sugestão do Deputado..."

     Art. 9º. É facultado aos Deputados integrantes da representação do Distrito Federal assistir às reuniões da Comissão, discutir o assunto em debate, pelo prazo por ela fixado, e enviar-lhe, por escrito, informações ou esclarecimentos, vedada, entretanto, sua participação nas deliberações.

     Art. 10. Concluída a votação de projeto sobre matéria do Distrito Federal, será ele encaminhado ao Governador que, aquiescendo, o sancionará.

     § 1º Se o Governador considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado os motivos do veto.

     § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

     § 3º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Governador importará sanção.

     § 4º O veto deverá ser apreciado pelo Senado Federal, dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, quando será lido no Expediente e distribuído à Comissão do Distrito Federal que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar relatório sobre a matéria.

     § 5º O relatório terá numeração própria, será lido no Expediente, publicado no Diário do Congresso Nacional e distribuído em avulsos, juntamente com o texto do veto e suas razões, do projeto, das emendas aprovadas, dos pareceres, e das disposições sancionadas e promulgadas, quando se tratar de veto parcial.

     § 6º Decorrido o interstício regimental, o veto será incluído em Ordem do Dia, quando poderão usar da palavra, na discussão, qualquer Senador, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, sendo facultado ao Presidente, para ordenar os debates, conceder a palavra, alternadamente a um orador favorável e a outro contrário ao veto.

     § 7º A discussão poderá ser encerrada mediante requerimento de Líder, tendo usado da palavra, pelo menos 2 (dois) oradores favoráveis e 2 (dois) contrários.

     § 8º A votação, que versará sobre o veto, será procedida por escrutínio secreto, votando "sim" os que aprovarem e "não" os que o rejeitarem, considerando-se rejeitado o veto que obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros do Senado Federal.

     § 9º Quando o veto for parcial, será votado, cada um deles, como disposição autônoma, salvo quando incidir sobre matéria correlata ou idêntica.

     § 10 Esgotado o prazo estabelecido no § 4º sem deliberação o veto será incluído em Ordem do Dia das Sessões subseqüentes até a sua votação final, aplicando-se o disposto no artigo 4º, in fine .

     § 11 Rejeitado o veto, serão remetidos ao Governador, para promulgação, os autógrafos da matéria vetada, devendo a mensagem que os encaminhar fazer referência expressa ao resultado da votação.

     § 12 Nos casos do § 3º e do parágrafo anterior, se a Lei não for promulgada pelo Governador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o Presidente do Senado a promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.

     Art. 11. Se aprovado o veto, o processo da matéria vetada será definitivamente arquivado, feita a devida comunicação ao governador.

     Art. 12. O Projeto de Lei orçamentária anual do Distrito Federal deverá ser encaminhado ao Senado Federal até 4 (quatro) meses antes do encerramento do exercício financeiro. Lido no Expediente, será o Projeto distribuído à Comissão do Distrito Federal, podendo ser dividido em partes a serem tratadas como projetos autônomos, mantendo-se, entretanto, em cada caso, o número do Projeto integral.

     § 1º As emendas deverão ser apresentadas perante a Comissão, nos 20 (vinte) dias que se seguirem à publicação do Projeto no Diário do Congresso Nacional , observado, no que couber, o disposto nos §§ 3º e 4º do artigo 166 da Constituição Federal.

     § 2º A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir parecer sobre o projeto e as emendas.

     § 3º Será final o pronunciamento da comissão sobre as emendas, salvo recurso de 1/10 (um décimo) dos membros do Senado no sentido de serem elas submetidas à deliberação do Plenário, devendo o recurso ser interposto no prazo de três sessões ordinárias contado a partir da publicação do parecer no Diário do Congresso Nacional.

     § 4º Se o parecer não for apresentado no prazo previsto e faltarem 20 (vinte) dias para o término da Sessão Legislativa, será o Projeto incluído em Ordem do Dia, sendo o Parecer proferido por Relator designado, em Plenário, pela Presidência.

     § 5º O Governador do Distrito Federal poderá propor modificações no Projeto enquanto não iniciada, na Comissão, a votação da parte cuja alteração é proposta.

     § 6º Concluída a votação, com emendas, o Projeto voltará à Comissão do Distrito Federal para a redação final, dispensada a sua apreciação pelo Plenário, salvo recurso interposto na forma do estabelecido no § 3º.

     § 7º O Projeto deverá ser devolvido para sanção do Governador do Distrito Federal até o encerramento da Sessão Legislativa.

     Art. 13. A Lei de Interesse do Distrito Federal terá numeração própria e será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

     Art. 14. Aos casos omissos nesta Resolução aplicam-se, no que couber, as normas estabelecidas no Regimento Interno do Senado Federal.

     Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 1º de novembro de 1988.

SENADOR HUMBERTO LUCENA
Presidente

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/11/1988


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/11/1988, Página 22089 (Publicação Original)