Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 364, DE 1983 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 23, § 5º, da Constituição, e eu, MOACYR DALLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 364, DE 1983
Ementa Eleva a Aliquota Maxima do imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias.
Art. 1º. A alíquota máxima prevista no item I do art. 19 da Resolução nº 129, de 28 de novembro de 1979, será de 17% (dezessete por cento).
Art. 2º. A alíquota máxima prevista no item III do art. 1º da Resolução citada no artigo anterior, com a redação dada pela Resolução nº 7, de 22 de abril de 1980, será de 12% (doze por cento).
Parágrafo único - O disposta neste atigo não se aplica às alíquotas fixadas no parágrafo único do referido artigo.
Art. 3º. Os Estados não poderão reter as quotas do ICM a que têm direito os Municípios, devendo as mesmas serem entregues no mês seguinte à sua arrecadação, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, EM 1º DE DEZEMBRO DE 1983
Senador MOACYR DALLA
PRESIDENTE
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1983, Página 20373 (Publicação Original)