Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 364, DE 1983 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 23, § 5º, da Constituição, e eu, MOACYR DALLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 364, DE 1983

Ementa Eleva a Aliquota Maxima do imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias.


     Art. 1º. A alíquota máxima prevista no item I do art. 19 da Resolução nº 129, de 28 de novembro de 1979, será de 17% (dezessete por cento).

     Art. 2º. A alíquota máxima prevista no item III do art. 1º da Resolução citada no artigo anterior, com a redação dada pela Resolução nº 7, de 22 de abril de 1980, será de 12% (doze por cento).

     Parágrafo único - O disposta neste atigo não se aplica às alíquotas fixadas no parágrafo único do referido artigo.

     Art. 3º. Os Estados não poderão reter as quotas do ICM a que têm direito os Municípios, devendo as mesmas serem entregues no mês seguinte à sua arrecadação, sob pena de responsabilidade.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 1º DE DEZEMBRO DE 1983

Senador MOACYR DALLA
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/12/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/12/1983, Página 20373 (Publicação Original)