Legislação Informatizada - Resolução nº 358, de 1983 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, e eu MOACYR DALLA, PRESIDENTE nos termos do art. 52, item 3º, do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
Resolução nº 358, de 1983
Altera o Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução 58, de 1972, e da outras providências.
Art. 1º. Os arts. 407 e 410 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, aprovado pela Resolução nº 58, de 1972, passam a vigorar com as seguintes alterações:
XIII - Especial de Desempenho.
Art. 410. A Gratificação Especial de Desempenho constituirá compensação retributiva pela prestação de serviços durante as sessões extraordinárias do Senado Federal e conjuntas do Congresso Nacional, não compreendidas nos períodos de expediente normal.
§ 1º O valor da Gratificação a que se refere estes artigo será obtido:
| a) | durante o período de atividade legislativa, mediante aplicação dos critérios vigentes, relativos à remuneração pelo comparecimento às sessões extraordinárias do Senado Federal e conjuntas do Congresso Nacional, nos termos do art. 406 deste Regulamento Administrativo; e |
| b) | nos meses de recesso, pela média aritmética do número de sessões realizadas no período de atividade legislativa. |
§ 2º A Comissão Diretora disporá sobre a execução da Gratificação a que se refere este artigo."
Art. 2º. A Gratificação referida no item XIII do art. 407 do Regulamento Administrativo do Senado Federal será incorporada aos proventos de inatividade do servidor que a esteja percebendo ao se aposentar.
Parágrafo único - O cálculo da Gratificação, para os efeitos deste artigo, terá por base a média aritmética, nos últimos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, das retribuições de que tratam as letras a e b do § 1º do art. 410 do Regulamento Administrativo do Senado Federal, não podendo a parcela incorporável ser superior, em qualquer hipótese, ao vencimento e vantagens permanentes do servidor na atividade, observado o disposto no art. 102, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 3º. Nas hipóteses de aposentadorias decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou moléstia grave, contagiosa ou incurável, legalmente especificada, fica assegurada a incorporação integral aos proventos da Gratificação a que se refere o art. 2º desta resolução.
Art. 4º. A incorporação a que se refere o art. 2º, caput , se aplica aos inativos que, se estivessem em atividade, seriam beneficiados com a concessão de vantagem, independentemente da época de aposentadoria e nas condições estabelecidas nesta resolução.
Parágrafo único - O benefício a que se refere este artigo será concedido a partir da data desta resolução, tendo por base a média aritmética das retribuições percebidas, nos 6 (seis) meses anteriores a sua vigência, por servidor de igual categoria em atividade.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta das dotações orçamentárias específicas do Senado Federal.
Art. 6º. A Comissão Diretora regulamentará esta Resolução no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 7º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se
as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, 30 DE NOVEMBRO DE 1983.
Senador MOACYR DALLA
PRESIDENTE
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 1/12/1983, Página 5643 (Publicação Original)