Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 173, DE 1987 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do artigo 42, inciso VI, da Constituição, e eu, HUMBERTO LUCENA, Presidente, promulgo a seguinte Resolução.

RESOLUÇÃO Nº 173, DE 1987

Cria, nos termos do artigo 37 da constituição federal e do artigo 170, alínea ''a'', do regimento interno do Senado Federal, comissão de inquérito para os fins que especifica.

     Art. 1º. É criada, nos termos do art. 37 da Constituição Federal e do art. 170 alínea a , e seu § 1º, do Regimento Interno do Senado Federal, Comissão de Inquérito com a finalidade de investigar todos os fatos relacionados a denúncias sobre a intermediação de pessoas físicas e jurídicas na captação de recursos públicos ou privados, de qualquer origem e natureza, destinados a Estados e Municípios, bem assim a qualquer entidades governamentais no âmbito federal, estadual ou municipal.

     Parágrafo único. No exercício da competência estabelecida neste artigo, a Comissão desenvolverá seus trabalhos com os seguintes objetivos, entre outros: 

        a) ..................................................................................................................................................................... identificar os responsáveis, tanto no setor público, quanto no setor privado, por atividades que consistam na intermediação em operações financeiras, de origem interna ou externa e de qualquer natureza jurídica, a título oneroso ou gratuito, destinadas a Estados ou Municípios, junto a órgãos governamentais ou instituições financeiras públicas ou privadas, com sede no País ou no exterior, cujo resultado seja, tenha sido ou venha a ser a própria captação dos referidos recursos, em nome de entidades beneficiárias das mencionadas operações de crédito ou de pessoas físicas titulares de cargos representativos do Poder Público; o agenciamento ou a prestação de quaisquer serviços, por pessoas não oficialmente autorizadas, visando a elaboração de projetos ou ao trânsito de documentos pertinentes às citadas operações de crédito;
b) apurar responsabilidades e identificar os responsáveis, na forma e condições da alínea anterior, quando se referirem a apurações financeiras, quando a União ou órgãos federais forem beneficiários diretos, título de credores, ou quando a União for interessada, a título de avalista dos encargos decorrentes das referidas operações;
c) sugerir medidas capazes de eliminar a prática da intermediação, assim como propor mecanismos de fiscalização eficiente.


     Art. 2º. A Comissão constituir-se-á de 9 (nove) membros e terá o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar seu relatório conclusivo.

     Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 15 de outubro de 1987.

Senadores: José Ignácio Ferreira - Ruy Bacelar - Jamil Haddad - Nelson Wedekin - Ronaldo Aragão - Albano Franco - Aureo Mello - Wilson Martins - Maurício Corrêa - João Menezes - Almir Gabriel - Cid Sabóia de Carvalho - Alfredo Campos - Pompeu de Souza - Mário Maia - Nabor Júnior - Mansueto de Lavor - Meira Filho - Ronan Tito - Francisco Rollemberg - Itamar Franco - Aluisio Bezerra - José Fogaça - Chagas Rodrigues.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 2 de 16/10/1987


Publicação:
  • Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 16/10/1987, Página 2366 (Publicação Original)