Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 140, DE 1985 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, nos termos do art. 52, item 30, do Regimento Interno, e eu, JOSÉ FRAGELLI, Presidente, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 140, DE 1985
Altera a Resolução 93, de 1976, que dispõe sobre operações de crédito dos estados e municípios, fixa seus limites e condições.
Art. 1º.
- O artigo 2º da Resolução nº 93, de 11 de outubro de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º.
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§1º - O pedido de autorização para as operações de crédito a serem contratadas pelos Estados e Municípios com recursos provenientes do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano (FNDU) e do Banco Nacional da Habitação (BNH) será submetido, pelo Presidente da República, à deliberação do Senado Federal, devidamente instruído com o parecer do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º - O pedido de autorização para as operações de crédito a serem contratadas com recursos provenientes do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS será analisado pela instituição financeira gestora do Fundo, especialmente quanto à capacidade de pagamento do tomador, após o que, instruído com parecer técnico-financeiro, será remetido ao Ministério da Fazenda, dispensados quaisquer estudos ou exames adicionais, exclusivamente para encaminhamento ao Presidente da República, que o submeterá à deliberação do Senado Federal.
§ 3º - A instituição financeira remeterá ao Banco Central do Brasil cópia do contrato de empréstimo celebrado com o Estado ou o Município, até 10 (dez) dias após sua assinatura.
Art. 2º. - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. -
Revogam-se as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, EM 05 DE DEZEMBRO DE 1985
SENADOR JOSÉ FRAGELLI
PRESIDENTE
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1985, Página 18739 (Publicação Original)