Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 130, DE 1984 - Publicação Original

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, nos termos do art. 171, parágrafo único, da Constituição, e eu, MOACYR DALLA, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 130, DE 1984

Autoriza o Governo do Estado da Bahia a Alienar terras de sua propriedade, localizadas no Município de Iramaia, a empresa ''Fazendas Reunidas Santa Maria LTDA.'' até o limite de 7.506 HA. (sete mil, quinhentos e seis hectares)''.

     Art. 1º.   É o Governo do Estado da Bahia autorizado a alienar terras de sua propriedade, localizadas no Município de Iramaia, à empresa denominada Fazendas Reunidas Santa Maria Ltda., até o limite de 7.506 ha. (sete mil, quinhentos e seis hectares), para a implantação de projeto pecuário considerado de interesse social e econômico pela Secretaria do Planejamento, Ciência e Tecnologia daquele Estado e aprovado pelo Instituto de Terras da Bahia - INTERBA.

     Art. 2º.   A área referida no artigo anterior será alienada mediante escritura de promessa de compra e venda, com cláusula resolutiva condicionada ao fiel cumprimento do cronograma físico-financeiro da execução do projeto.

     Parágrafo único - A cláusula resolutiva poderá ocorrer, ainda, se a empresa não iniciar a implantação do projeto no prazo de 1 (um) ano, contado da data da escritura de promessa de compra e venda ou se forem paralizadas as atividades de implantação, ficando o Governo do Estado da Bahia com o direito de ser reintegrado na posse da área.

     Art. 3º.   Implantado o projeto, é autorizada a lavratura da escritura de compra e venda definitiva.

     Art. 4º.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, EM 07 DE DEZEMBRO DE 1984

SENADOR MOACYR DALLA
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/12/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/12/1984, Página 18407 (Publicação Original)