Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 93, DE 1976 - Publicação Original

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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso VI, da CONSTITUIÇÃO, e eu, JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO, PRESIDENTE, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 93, DE 1976

Altera a Resolução 62, de 1975, que dispõe sobre operações de crédito dos Estados e Municípios, fixa seus limites e condições.

     Art. 1º. O art. 2º da Resolução nº 62, de 1975, que dispõe sobre operações de crédito dos Estados e Municípios, fixa seus limites e condições, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º. ........................................................................................... ................................................ ................................................................................ .........................................................................

III - o dispêndio anual com a respectiva liquidação, compreendendo principal e acessórios, não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) da receita realizada no exercício financeiro anterior; ................................................................................ .........................................................................
§ 2º - Na apuração dos limites fixados nos itens I, II e III deste artigo será deduzido da receita o valor correspondente às operações de crédito.

§ 3º - A receita líquida apurada nos termos do parágrafo anterior será corrigida, mensalmente, através de índice aplicável à espécie."

     Art. 2º.  Os limites fixado no art. 2º da Resolução nº 62, de 1975, não se aplicam às operações de crédito contratadas pelos Estados e Municípios com recursos provenientes do Fundo Nacional de Apoio ao Desenvolvimento Urbano (FNDU), do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social (FAZ) e do Banco Nacional da Habitação (BNH).

      Parágrafo único. O pedido de autorização para as operações de crédito previstas neste artigo será submetido, pelo Presidente da República, à deliberação do Senado Federal, devidamente instruído com o parecer do Conselho Monetário Nacional.

     Art. 3º.  O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as normas complementares necessárias à fiel aplicação desta Resolução.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 11 de outubro de 1976.

JOSÉ MAGALHÃES PINTO
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/10/1976


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1976, Página 13591 (Publicação Original)