Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1971 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADOR FEDERAL aprovou, nos termos do art. 42, inciso IV, da Constituição, e eu, PETRÔNIO PORTELLA, Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1971
Autoriza o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Companhia Estadual de Energia Elétrica, CEEE, e com o aval do Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo-Sul, BRDE, a realizar operação de financiamento externo, para a reconstrução de três turbos, alternadores instalados na nova Usina Térmica de Porto Alegre.
Art. 1º. É o Governo do Estado do Rio Grande do Sul autorizado a realizar, através da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, e com o aval do Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo-Sul - BRDE, operação de financiamento externo no valor de US$ 627.600,00 (seiscentos e vinte e sete mil seiscentos dólares norte-americanos), de principal, com a Skodaexport Foreing Trade Corporation, com sede em Praga, Tchecoslovaquia, destinada à importação de bens e supervisão de montagem de 3 (três) turbo-alternadores instalados na Nova UsinaTérmica de Porto Alegre (NUTEPA).
Art. 2º. A operação realizar-se-á nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros e demais condições admitidas pelo Banco Central do Brasil para registro de financiamento da espécie obtido no exterior, obedecidas as prescrições exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal e o disposto na Lei nº 6.189, de 8 de janeiro de 1971, do Estado do Rio Grande do Sul, publicada no Diário Oficial do mesmo Estado, em 11 de janeiro de 1971.
Art. 3º. Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 20 de maio de 1971.
PETRÔNIO PORTELLA
PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/5/1971, Página 3843 (Publicação Original)
- Diário do Congresso Nacional - Seção 2 - 21/5/1971, Página 1374 (Publicação Original)