Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1975 - Publicação Original
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Faço saber que o SENADO FEDERAL aprovou, nos temos do art. 42, inciso VI da Constituição, e eu, MAGALHÃES PINTO, Presidente, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1975
Suspende a proibição contida nas Resoluções nºs 58, de 1968, 79 de 1970, 52, de 1972 e 35, de 1974, para permitir que a Prefeitura Municipal de Santa Barbara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, fixe em C$ 600.000.00 (seiscentos mil cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada.
Art. 1º. É suspensa a proibição constante do art. 1º da Resolução nº 58, de 1968, revigorada pelas de n os 79, de 1970, 52, de 1972, e 35, de 1974, todas do Senado Federal, para permitir que a Prefeitura Municipal de Santa Bárbara do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, fixe em Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros) o montante de sua dívida consolidada, mediante uma operação de empréstimo de igual valor com a Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul, cujo recurso será destinado à construção de um Centro Administrativo naquele Município.
Art. 2º. - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 15 de maio 1975.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Presidente
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/5/1975, Página 5905 (Publicação Original)